A falsificação de cartão de crédito ou débito:
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A questão cobrou conhecimentos acerca do crime de falsificação de documento particular.
A falsificação de cartão de crédito ou débito é conduta típica e equipara-se a falsificação de documento particular por força do art. 298, paragrafo único, vejam:
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Gabarito, letra B.
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Art. 298 - O objeto material é o documento particular, considerando-se como tal o que não está compreendido como documento público, ou que não é a este equiparado para fins penais.
*O documento público, quando nulo por falta de formalidade legal, poderá ser considerado documento particular.
GABARITO - B
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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DIFERENÇA IMPORTANTE:
Equiparam-se a documentos públicos> ( LATTE )
L - Livros mercantis
A - ações de sociedade comercial
T - Título ao portador / Transmissíveis por endosso
T - Testamento particular
E - Emanados de entidade paraestatal
Equiparam-se a documento particular > CREDE
Cartão de Crédito / débito
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BONS ESTUDOS!
Assertiva b art 298 cp
A falsificação de cartão de crédito ou débito: equipara-se a falsificação de documento particular.
GABARITO: B
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
GABARITO: Letra B
INFORMATIVO 591 STJ: A Lei nº 12.737/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 298 do CP prevendo o seguinte: Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (...) Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. Ocorre que mesmo antes da edição da Lei nº 12.737/2012 a jurisprudência do STJ já considerava que cartão bancário poderia se amoldar ao conceito de "documento". Assim, a inserção do parágrafo único no art. 298 do Código Penal apenas confirmou que cartão de crédito/débito é considerado documento, sendo a Lei nº 12.737/2012 considerada como lei interpretativa exemplificativa. Logo, ainda que praticada antes da Lei nº 12.737/2012, a conduta de falsificar, no todo ou em parte, cartão de crédito ou débito é considerada como crime de falsificação de documento particular (art. 298 do CP). STJ. 6ª Turma. REsp 1.578.479-SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/8/2016 (Info 591).
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