Nos autos do Recurso Especial n° 1.655.947 − RN (2017/003891...
Nos autos do Recurso Especial n° 1.655.947 − RN (2017/0038911-4), o Relator (Min. HERMAN BENJAMIN), ao apreciar determinada Portaria do Distrito Federal que vedava aos servidores da polícia o uso de determinadas vestimentas no local de trabalho, tais como shorts, chinelos, dentre outros, entendeu que esse ato delimitava alguns conceitos constantes de legislação que tratava da adequada apresentação daqueles servidores públicos.
Com base nestas informações, o relator qualificou a edição da portaria como
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Gabarito comentado
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a) INCORRETA. O poder disciplinar se relaciona à apuração de infrações e à punição de servidores públicos e daqueles sujeitos à administração pública.
b) INCORRETA. Não extrapola o poder hierárquico, na medida em que a matéria objeto da portaria possui relação direta com a atuação dos funcionários, referindo-se às suas vestimentas.
c) CORRETA. O poder regulamentar permite a elaboração de regulamentos para melhor compreensão da lei, facilitando sua execução.
d) INCORRETA. O decreto não restringiu direitos, apenas regulamentou matéria já existente na lei.
e) INCORRETA. Não pode determinar imposições de comportamentos a servidores não previstos em lei.
Gabarito do professor: letra C.
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Gabarito: LETRA C.
“Poder regulamentar, espécie de poder normativo, é, portanto, o que cabe aos Chefes dos Poderes Executivos com a finalidade de expedir normas de execução ou de complementação das leis. Decorre do dispositivo contido no art. 84, IV, da Constituição, que determina ser competência privativa do Presidente expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.” (NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo, 7 ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 132)
Aos que quiserem saber mais sobre a decisão :)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PORTARIA QUE DISCIPLINA VESTIMENTAS EM SERVIÇO. EXCESSO NO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. As alterações inseridas pela Portaria n.º 4405/2014-DG/DPF, de 2 de maio de 2014, não implicaram exorbitância do poder regulamentar por estarem em consonância com os princípios constitucionais elencados no art. 37, da Constituição Federal, em especial, o da impessoalidade, bem como com a legislação que rege a atuação dos servidores públicos federais. 4. A referida Portaria apenas delimitou os conceitos necessários à aplicação concreta da Lei n.º 8.112/90, no que concerne à apresentação adequada de um Policial Federal, no ambiente de trabalho, detalhando procedimentos, sem inovar ou divergir do conteúdo da Portaria regulamentadora anterior. 5. O acréscimo inserto pela Portaria n.º4405/2014-DG/DPF, portanto, não excedeu a finalidade da norma regulamentadora que implicasse exorbitância do poder regulamentar, não violou o princípio da legalidade e nem restringiu direitos a ponto de justificar o seu não cumprimento. (REsp n.º 1.655.947, julgado em 27/04/2017)
PODER REGULAMENTAR
Edição de normas GERAIS E ABSTRATAS (atos infra legais) nos limites estabelecidos em lei. É, em regra, um poder de natureza deriva ou secundário, pois tem que estar em conformidade com a lei.
O poder regulamentar da Administração pública, também denominado de poder normativo, não abrange, exclusivamente, os regulamentos; ele também se expressa por outros atos, tais como por meio de instruções, portarias, dentre outros.
GABARITO C
a) expressão do poder disciplinar, tendo em vista que se tratava de categoria policial, na qual o rigor na imposição de regras é superior às demais.
COMENTÁRIO: não pode ser considerado poder disciplinar, pois não é medida de punição ou sanção. Não se trata de infração cometida.
b) extrapolação do poder hierárquico, tendo em vista que a matéria objeto da portaria não possuía relação direta com a atuação funcional dos mesmos.
COMENTÁRIO: a matéria possuia relação direta com a atuação funcional, uma vez que se tratava do uso de determinadas vestimentas no local de trabalho.
c)manifestação do poder regulamentar, pois a portaria explicitou os conceitos já constantes da legislação, permitindo a aplicação em concreto dos mesmos.
COMENTÁRIO: a portaria do DF se enquadra nos decretos de execução ou regulamentares, uma vez que ela delimitava alguns conceitos constantes de legislação já existente. Os decretos de execução ou regulamentares não criam novos direitos e obrigações, mas apenas estabelece "como" serão os procedimentos para que a lei seja cumprida.
d) manifestação irregular do poder normativo do Poder Executivo, que não pode restringir a liberdade de seus servidores públicos por meio de portaria, uma vez que se trata de matéria reservada à lei.
COMENTÁRIO: vide comentário da letra "c"
e) expressão regular do poder hierárquico, que admite a imposição de comportamentos vedados para os servidores públicos por meio de ato normativo infralegal, bem como a instituição das respectivas sanções disciplinares, o que configura manifestação do poder disciplinar.
COMENTÁRIO: apesar da edição da portaria ser expressão regular do poder hierárquico, uma vez que uma de suas atribuições é dar ordens mediante a edição de atos administrativos ordinários, como portarias, instruções, etc., não se enquadra como manisfestação do poder disciplinar.
É um saco essa divergência de nomenclaturas no Direito Administrativo. Vejam trecho de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Note-se que o poder regulamentar é uma espécie do gênero poder administrativo, porém, como aquele é exclusivo do Chefe do Poder Executivo, é mais frequente, quando nos referimos a essa autoridade, falarmos em poder regulamentar (...)" (Direito Administrativo Descomplicado, 24ª ed., p. 264)
Em provas de concurso, realmente é um cara ou coroa saber se, quando se fala em poder regulamentar, está-se referindo ao poder normativo genérico da Administração Pública ou à atribuição exclusiva do Chefe do Executivo de editar decretos para fiel aplicação da lei.
Bons estudos a todos!
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