No que se refere aos entes que integram a Administração públ...

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Q839006 Direito Administrativo
No que se refere aos entes que integram a Administração pública indireta e o controle externo a que estão sujeitos,
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Eis os comentários sobre cada opção:

a) Errado:

A possibilidade de imposição de multa, pelo TCU, encontra-se prevista no art. 71, VIII, da CRFB/88, que assim preceitua:

"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;"

Ora, como daí se extrai, inexiste qualquer restrição à possibilidade de aplicação desta sanção pecuniária às pessoas de direito privado integrantes da administração indireta, de sorte que, se a lei (sentido amplo) não distinguiu, não cabe ao intérprete fazê-lo.

b) Errado:

Não há base normativa a respaldar esta diferenciação defendida no presente item, na linha de que, supostamente, as sociedades de economia mista se submeteriam apenas a um controle finalístico de resultados por órgão de controle externo. Bem ao contrário, referidas entidades estão submetidas aos mesmos mecanismos de controle externo aplicáveis às empresas públicas, inclusive no que tange ao julgamento de contas perante o TCU (plano federal).

c) Errado:

A competência das Cortes de Contas não se limita à responsabilidade dos administradores, tal como sustentado neste item. Com efeito, a leitura do art. 71 da CRFB/88, que traz o rol de competências do TCU (e, por simetria, das demais Cortes de Contas) revela a possibilidade de análise da regularidades de atos e negócios praticados por órgãos e entidades administrativas.

d) Errado:

Uma vez mais, com apoio no art. 71, VIII, extrai-se a possibilidade de imputação de responsabilidade aos dirigentes das entidades componentes da administração indireta, não se limitando, portanto, apenas às pessoas jurídicas. Ademais, igualmente, é viável a responsabilização de dirigentes perante o Poder Judiciário, por exemplo, com base na Lei 8.429/92, que trata dos atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos.

e) Certo:

Trata-se aqui de afirmativa alinhada aos fundamentos acima esposados, em vista dos quais os dirigentes de pessoas integrantes da administração pública podem ser responsabilizados, pessoalmente, perante as Cortes de Contas, via aplicação de multas, sem prejuízo, outrossim, das responsabilidades que recaiam sobre as pessoas jurídicas.


Gabarito do professor: E

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Comentários

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Gabarito: LETRA E.

 

a, d e e) CF, art. 71: “O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; [...] VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”.

 

b) CF, art. 70, parágrafo único: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

 

c) Segundo José Carvalho dos Santos Filho, o controle judicial verifica a higidez legal e constitucional do ato administrativo, enquanto o controle legislativo (realizado pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU) se desdobra em político e financeiro, sendo este, portanto, mais abrangente do que aquele (Manual de Direito Administrativo, 31 ed. São Paulo: Atlas, 2017).

Correta, E

Constituição Federal - art. 71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...) II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta (União, Estados, DF e Municípios) e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

(...) VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.

Dica: TCU exerce controle sobre todas as entidades (exceto OAB, pois é entidade sui generis), além de julgar as contas de todo mundo (exceto Presidente da República, que é atribuição do Congresso Nacional).

Respondi essa questão lembrando também da Lei  12.846/2013, art. 3º e parágrafos, que trata sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. 

 

 

 a)  todos se submetem ao controle exercido pelos Tribunais de Contas, mas os dirigentes das autarquias e fundações sujeitam-se também pessoalmente à imposição de multa, o que não se aplica aos dirigentes de pessoas jurídicas de direito privado

 

COMENTÁRIO: 

Ministro Eros Grau, por decisão unânime, entendeu que o Tribunal de Contas da União é competente para julgar as contas de todo agente público que der causa a danos ao erário público, aplicando-se ao mesmo todas as sanções previstas na lei. A ementa de tal julgado é a seguinte:

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. ART. 71, II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL E ART. 5º, II E VIII, DA LEI N. 8.443/92. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 148 A 182 DA LEI N. 8.112/90. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NA LEI N. 8.443/92. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. QUESTÃO FÁTICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A competência do Tribunal de Contas da União para julgar contas abrange todos quantos derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, devendo ser aplicadas aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado aos cofres públicos [art. 71, II, da CB/88 e art. 5º, II e VIII, da Lei n. 8.443/92]. 2. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [MS n. 24.961, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 04.03.2005]. 3. Não se impõe a observância, pelo TCU, do disposto nos artigos 148 a 182 da Lei n. 8.112/90, já que o procedimento da tomada de contas especial está disciplinado na Lei n. 8.443/92. 4. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas da União para instaurar a tomada de contas especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos. Independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. 5. A comprovação da efetiva prestação de serviços de assessoria jurídica durante o período em que a impetrante ocupou cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região exige dilação probatória incompatível com o rito mandamental. Precedente [MS n. 23.625, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 27.03.2003]. 6. Segurança denegada, cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, ressalvado à impetrante o uso das vias ordinárias”. 

 

OU SEJA

 

TODOS aqueles que causarem dano ao erário submetem-se à fiscalização do TCU, bem como às penalidades previstas em lei, nos termos dos preceitos de acabei de mencionar.

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