Os serviços públicos, quando prestados sob regime de delegaç...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (7)
- Comentários (35)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) Certo:
De fato, a rescisão do contrato de concessão ou permissão de serviços públicos constitui modalidade de extinção do ajuste de iniciativa do concessionário do serviço, e tem como fundamento o inadimplemento do poder concedente. Ocorre que, para tanto, o delegatário deve buscar a rescisão na esfera judicial, sendo que a prestação do serviço deve ser mantida até que sobrevenha formação de coisa julgada na órbita jurisdicional.
É neste sentido o teor do art. 39, caput e parágrafo único, da Lei 8.987/95, que a seguir transcrevo:
"Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado."
É válido esclarecer que, de um lado, este dispositivo se fundamenta, do ponto de vista principiológico, na continuidade dos serviços públicos, bem assim no fato de que os serviços são remunerados pelos respectivos usuários, e não pelo Poder Público, razão por que, mesmo que se esteja diante de eventual inadimplemento do poder concedente, dificilmente o concessionário se verá asfixiado, sob ângulo financeiro, a ponto de não conseguir continuar prestando o serviço. Daí a norma em exame vedar, por completo, a interrupção do serviço até o trânsito em julgado de decisão judicial rescisória do contrato.
b) Errado:
Na forma do art. 31, VIII, da Lei 8.987/95, a aplicação dos recursos necessários à prestação do serviço constitui um dos encargos atribuídos ao poder concedente, no que se incluem, por intuitivo, investimentos de infraestrutura, bastando, para tanto, que haja previsão neste sentido contida no edital e no contrato de concessão.
A propósito, confira-se:
Art. 31. Incumbe à concessionária:
(...)
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço."
c) Errado:
Não é verdade que o controle externo, precipuamente exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio dos respectivos tribunais de contas, chegue ao ponto de se imiscuir nas gestões administrativas de concessionárias de serviços públicos, sob aspectos econômicos, trabalhistas e fiscais.
Isto porque, de um lado, está a se tratar de pessoas da iniciativa privada, bem assim que não percebem, como regra geral, o repasse de recursos públicos, na medida em que são remuneradas, novamente em regra, apenas pelas tarifas pagas pelos usuários do serviço, isto é, por particulares, ou por outras receitas alternativas sem origem nos cofres públicos, como a exploração de placas de publicidade, por exemplo.
Firmada esta premissa, não há como se pretender enquadrar esta situação no rol de competências estatuído no art. 71 da CRFB/88, que traz as atribuições cometidas ao TCU, as quais devem ser replicadas, por simetria, às demais Cortes de Contas, por força do art. 75 da CRFB/88.
Sem embargo, acaso haja, de alguma forma, aporte de recursos oriundos do Estado, aí sim, de forma excepcional, deverá haver o respectivo controle a ser exercido pelo correspondente tribunal de contas, mas, insista-se, como regra geral, a fiscalização a ser empreendida ficará a cargo, tão somente, do próprio poder concedente, com apoio no art. 29, I c/c art. 30 da Lei 8.987/95, que assim preconizam:
"Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
(...)
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários."
d) Errado:
Conforme demonstrado nos comentários à opção "a", inexiste base legal para a suspensão administrativa da prestação do serviço, pelo concessionário, em razão de inadimplência do poder concedente. Na verdade, a lei impõe que a rescisão do contrato seja obtida, pelo concessionário, por meio de ação judicial própria, sendo certo que o serviço público deve permanecer sendo prestado, ininterruptamente, até a superveniência de coisa julgada no âmbito jurisdicional, tudo nos termos do art. 39 da Lei 8.987/95, anteriormente transcrito.
e) Errado:
O regime jurídico aplicável à prestação de serviços públicos é eminentemente de direito público, e não de direito privado, tal como incorretamente aduzido nesta opção. Pode-se oferecer como exemplo prático desta afirmativa a extensão, aos bens afetados à prestação do serviço, do mesmo regime incidente sobre os bens públicos, notadamente no que tange à impenhorabilidade e à não onerabilidade, dada a necessidade de prevalência do princípio da continuidade dos serviços públicos.
Deveras, inexiste base normativa, no âmbito das concessões comuns, previstas na Lei 8.987/95, para que o poder concedente ofereça garantias às delegatárias do serviço, razão por que também se encontra incorreta esta passagem da afirmativa.
Gabarito do professor: A
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: LETRA A.
a) Lei 8.987/95, art. 39: O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
b) Lei 8.987/95, art. 31: Incumbe à concessionária: [...] VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
c) Lei 8.987/95, art. 30: No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
d) Lei 8.987/95, art. 39 e art. 6º, § 3o: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: [...] II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
e) Lei 8.987/95, art. 2o: Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: [...] II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
O erro da alternativa E é dizer que o contrato de concessão é regido pelo direito privado. Na verdade o contrato de concessão é um dos tipos de contratos administrativos existentes.
Boa noit Pessoal,
Alguém pode comentar o erro do item "C" com mais detalhe?
Caros,
Gabarito: Letra A.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Fonte: Lei das concessões - N° 8987/95
~ Frase de Impacto ~
Prezado Sunno,
Os órgãos de controle não se incumbem de fiscalizar gestão econômica, trabalhista ou fiscal. O poder concedente deve, para não se insurgir na responsabilidade por débitos trabalhistas, fiscalizar essa seara, além de outras decorrentes da concessão em si, como bem observaram os demais colegas.
No entanto, os órgãos de fiscalização (controle externo) se preocupam com a aplicação de verbas públicas repassadas. E sobre elas a análise é com base no art. 70 e ss da CF, veja:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo