O controle de constitucionalidade preventivo pode ser exerci...
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"Dentro deste procedimento, podemos vislumbrar duas hipóteses de controle preventivo de constitucionalidade, que buscam evitar o ingresso no ordenamento jurídico de leis inconstitucionais: as comissões de constituição e justiça e o veto jurídico."
Na CF/88, art. 58: prevê a criação de comissões constituídas na forma do respectivo regimento ou do ato de que resultar sua criação e com as catribuições neles previstas.
Na CF/88, art. 66, parágrafo 1°: O Presidente da República poderá vetar o projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional por entendê-lo inconstitucional. (É o veto jurídico)
O controle da constitucionalidade pode ser exercido em dois momentos, antes e depois da aprovação do ato legislativo ou normativo. São as duas formas de controle: preventivo e repressivo.
a) Controle preventivo. Feito a priori, antes da elaboração da lei, impede que um projeto de lei inconstitucional venha a ser promulgado. Como o controle preventivo é realizado antes da aprovação da lei, incide sobre o projeto de lei.
Poderá ser realizado pelo:
1. Poder Legislativo: quando, por exemplo, as Comissões da Câmara e do Senado apreciam a constitucionalidade dos projetos de lei
2. Poder Executivo: quando o Presidente veta um projeto de lei por considerá-lo inconstitucional; O controle preventivo do Poder Executivo se manifesta através da possibilidade de veto presidencial a um projeto de lei em razão de sua inconstitucionalidade. Trata-se do chamado veto jurídico a um projeto de lei
3. ou mesmo pelo Poder Judiciário: mediante a impetração de mandado de segurança por parlamentares no STF, alegando a violação do seu direito líquido e certo de ter o devido processo legislativo respeitado.
Observação: O Presidente da República possui o poder de dois tipos de veto:
1) político, que ocorre quando o presidente considera o projeto de lei, no todo ou em parte, contrário ao interesse público;
2) jurídico, quando o presidente considera o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional.
Portanto, o único veto que é controle de constitucionalidade é o veto jurídico, pois este é o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto.
Projeto lei é considerado INCONSTITUCIONAL, o veto do Presidente da República é VETO JURIDICO;
Projeto de lei CONTRARIAR INTERESSE PUBLICO é VETO POLITICO
b) Controle repressivo, sucessivo ou "a posteriori". E realizado após a elaboração da lei ou do ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo. Sua finalidade é retirar uma lei ou ato normativo inconstitucional da esfera jurídica. Essa forma de controle é exercida nos países que adotaram o sistema constitucional norte americano pelo Poder Judiciário.
A Constituição Federal, de forma excepcional, em duas hipóteses, admite que o controle repressivo (DEPOIS) da constitucionalidade seja exercido pelo Poder Legislativo, com a finalidade de retirar do ordenamento jurídico normas já editadas, com plena vigência e eficácia;
São as hipóteses em que há:
1ª) decreto legislativo do Congresso Nacional visando sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 84, IV, segunda parte) ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 68, § 2°), conforme o disposto no art. 49, V;
2ª) medidas provisórias rejeitadas pelo Congresso Nacional por apresentarem vício de constitucionalidade, por não atenderem aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF, art. 62, § 5°).
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
GABARITO: CERTO
O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.
No âmbito do Poder Legislativo, o controle preventivo de constitucionalidade será exercido pelas comissões de constituição e justiça.
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