Sobre os prazos para a conclusão do inquérito policial, é ...
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Gabarito comentado
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O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO:
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE: a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO:
não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE:
o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144,
§4º, da Constituição Federal.
Com relação aos prazos para o término do inquérito policial, este tem como regra geral o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto.
É preciso ter atenção com relação aos prazos previstos na legislação extravagente, como exemplos a lei 11.343/2006 (lei de Drogas) que prevê o prazo de 30 (trinta) dias para o indiciado preso e 90 (noventa) dias para o indiciado solto, e os inquéritos policiais militares, que deverão terminar no prazo de 20 (vinte) dias se o indiciado estiver preso e de 40 (quarenta) dias quando estiver solto.
Outro ponto desta matéria que é preciso ter atenção é com relação a contagem dos prazos, no caso de indiciado preso a regra a ser seguida é a do artigo 10 do Código Penal: “O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum”, ou seja, começa a contar do dia da prisão. Já no caso do indiciado solto o prazo será contado na forma do artigo 798, §1º, do Código de Processo Penal, vejamos: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”.
A) INCORRETA: a prisão temporária em crimes hediondos será decretada pelo prazo
de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, artigo 2º, §4º, da
lei 8.072/90.
B) CORRETA:
Para os crimes de competência da Justiça Federal
o prazo para conclusão do inquérito policial é de 15 dias, prorrogável por
igual período, mediante autorização judicial e estando o indiciado preso,
artigo 66 da lei 5.010/66 (organiza a Justiça Federal de primeira instância e
dá outras providências).
C) INCORRETA:
Para os crimes de tráfico de drogas o prazo para conclusão do inquérito
policial é de 30 (trinta) dias se o indiciado estiver preso e de 90 (noventa)
dias se o indiciado estiver solto, podendo referido prazo ser duplicado pelo
Juiz, mediante pedido da autoridade de polícia judiciária e ouvido o Ministério
Público, artigo 51 da lei 11.343/2006.
D) INCORRETA:
o prazo é contado do dia em que for
executada a ordem de prisão e não do dia da decretação da prisão, artigo 10
do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA:
o prazo de 30 (trinta) dias é para a conclusão do inquérito policial nos casos
em que o indiciado estiver solto. Há ainda outros prazos previstos na
legislação extravagante, como no caso dos crimes de competência da Justiça
Federal (comentário da alternativa “b”).
Resposta: B
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Comentários
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alt. b
A lei que prevê a Organização da Justiça Federal de primeiro grau (Lei 5.010/66) trata que na hipótese de indiciado preso, tem a autoridade policial federal o prazo de 15 dias para concluir o feito, prazo este sujeito à prorrogação por outros 15 dias, se necessário, nos termos da citada lei, in verbis:
“Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz”
fonte:http://fnd1.blogspot.com.br/2010/06/prazos-para-conclusao-do-inquerito.html
bons estudos
a luta continua
GABARITO : B
Organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências.
Art. 66. O prazo para conclusão do inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver prêso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.
Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o prêso ao Juiz.
Regra Geral CP: 10 dias, se preso (improrrogável); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);
Polícia Federal: 15 dias, se preso (prorrogável uma vez por igual período (Depende de autorização judicial); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);
Drogas: 30 dias, se preso; 90 dias, se solto (em ambas as situações os prazos podem ser duplicados a pedido do delegado, com oitiva do MP e deliberação judicial);
Militar: 20 dias, se preso (improrrogável); 40 dias, se solto (prorrogável por mais 20 dias);
Economia Popular: 10 dias, preso ou solto (improrrogável).
O erro da alternativa D está no início da contagem. De acordo com o art. 10, CPP, será a partir do dia em que se executara ordemde prisão. E não daexpedição da ordem, como menciona a alternativa.
item b não fala em réu preso :\ como a prisão processual deve ser medida excepcional, a regra não seria 30 dias?
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