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Q839016 Direito Eleitoral
De acordo com a Lei Complementar n° 64/1990, acolhendo a representação por abuso de poder econômico (ação de investigação judicial eleitoral) em que figuram como representados um candidato à Câmara dos Deputados e dois de seus assessores, os quais o auxiliaram na prática abusiva, o Tribunal
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1) Enunciado da questão

Exige a questão conhecimento acerca da temática relacionada às sanções previstas em lei quando da condenação de alguém em ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder econômico.

2) Base legal [Lei das Eleições Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

Art. 1º São inelegíveis:

I) para qualquer cargo:

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes (redação dada pela LC nº 135/10).

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

XIV) julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar (redação dada pela LC n.º 135/10).

XVI) para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (incluído pela LC nº 135/10).

3) Base jurisprudencial (Súmula do TSE)

Súmula nº 19. O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).

4) Exame das assertivas e resposta

De acordo com o art. 22, inc. XIV, da LC n.º 64/90, acolhendo a representação por abuso de poder econômico (ação de investigação judicial eleitoral) em que figuram como representados um candidato à Câmara dos Deputados e dois de seus assessores, os quais o auxiliaram na prática abusiva, o Tribunal deverá:

i) declarar a inelegibilidade dos representados para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou o referido abuso (esta inelegibilidade, nos termos da Súmula TSE n.º 19, tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte); e

ii) cassar o registro ou o diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico, ainda que o julgamento de procedência tenha ocorrido após a proclamação dos eleitos.

Observe-se que, em conformidade com o art. 22, inc. XVI, da LC n.º 64/90, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Examinemos cada uma das assertivas:

a) Certa. O Tribunal declarará a inelegibilidade dos representados para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou o referido abuso, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico, ainda que o julgamento de procedência tenha ocorrido após a proclamação dos eleitos. É o que dispõem o art. 22, inc. XIV, da LC n.º 64/90 em combinação com a Súmula TSE n.º 19 acima transcritos.

b) Errada. O tribunal declarará a inelegibilidade dos representados para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que o aludido abuso se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico, INCLUSIVE se a representação tiver sido julgada procedente antes da proclamação dos eleitos, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n.º 64/90.

c) Errada. O Tribunal declarará a inelegibilidade dos representados para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que o referido abuso se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico, não sendo essencial para a configuração do ato abusivo a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, conforme preceitua o art. 22, inc. XVI, da LC n.º 64/90.

d) Errada. O Tribunal determinará não apenas a cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico. Há, conforme visto, a aplicação da cassação do registro e diploma, bem como a declaração de inelegibilidade.

e) Errada. O Tribunal declarará a inelegibilidade (e não a suspensão dos direitos políticos) dos representados durante os oito anos (e não dez anos) subsequentes à eleição em que se verificou o referido abuso, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico, não sendo essencial para a configuração do ato abusivo, como já salientado antes, a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição.

Resposta: A.


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Gabarito letra a).

 

L.C. 64/90

 

 

Art. 22, XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

 

Art. 22, XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

 

ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

 

 

a) GABARITO.

 

 

b) A expressão "somente se a representação tiver sido julgada procedente antes da proclamação dos eleitos" torna a assertiva errada, pois a representação pode ser julgada tanto antes da proclamação dos eleitos quanto depois da proclamação dos eleitos. Os efeitos e as consequências da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) são mantidos mesmo após a proclamação dos eleitos.

 

 

c) A expressão "sendo essencial para a configuração do ato abusivo a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, não apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam" torna a assertiva errada, pois o artigo 22, XVI, da Lei Complementar 64/90 prevê que para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

 

 

d) A expressão "sem declaração de inelegibilidade em relação a pleitos vindouros, já que o abuso de poder econômico ocorrido numa eleição não se projeta sobre as eleições futuras" torna a assertiva errada, pois a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode acarretar a declaração de inelegibilidade, conforme os dispositivos acima.

 

 

e) O prazo de 10 anos torna a assertiva errada, pois o prazo correto é 8 anos. Além disso, não é essencial para a configuração do ato abusivo a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição (comentários da letra "c").

 

 

 

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Com relação ao art 22 XIV da LC 64/90 ver a Súmula nº 19 do TSE.

ainda que o julgamento de procedência tenha ocorrido após a proclamação dos eleitos. 

Anteriormente à Lei n. 12.034/2009, havia dúvida, entre os estudiosos no
assunto, sobre qual seria a penalidade dos incisos integrantes do art. 73, além da
expressamente prevista no § 4º, tendo em vista que o § 5º discriminava quais as
condutas seriam passíveis de sanção de multa e cassação de registro ou diploma.
Assim, somente as condutas vedadas previstas nos incs. I (ceder, usar bens
móveis e imóveis da administração pública
), II (usar materiais ou serviços), III
(ceder servidor público para comitês de campanha), IV (fazer uso promocional
com distribuição gratuita de bens
) e VI (realizar transferência voluntária, fazer
publicidade institucional e pronunciar em rádio e TV
) estavam sujeitas à cassação
do registro ou diploma do candidato beneficiado.
A dúvida chegou ao fim. Atualmente, com o advento da Lei n. 12.034/2009,
todas as condutas previstas nos incisos (I a VIII) do caput do art. 73 e § 10 são
punidas com multa (§ 4º) e cassação do registro ou do diploma (art. 73, § 5º, da
Lei n. 9.504/97, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, que expressamente
previu sanções para todos os incisos e para o § 10)

 

Súmula-TSE nº 19: O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/90).

 

Súmula-TSE nº 69: Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte.

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