Augusto, diretor de uma repartição pública, por estar distra...

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Q839025 Direito Penal
Augusto, diretor de uma repartição pública, por estar distraído, esquece a porta do cofre ali existente destrancada. Alexandre, outro funcionário público que ali trabalha, valendo-se da facilidade de acesso ao local em razão de seu cargo, percebe o ocorrido e subtrai bens particulares que ali estavam guardados. De acordo com esta situação,
Alternativas

Gabarito comentado

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A conduta de Augusto, narrada no enunciado da questão, configura o crime de peculato na modalidade culposa, tipificada no artigo 312, § 3º, do Código Penal, senão vejamos: 

"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

 (...) 

§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. (...)".

Augusto foi negligente ao deixar, por esquecimento, a porta do cofre ali existente destrancada. Dessa forma concorreu para o crime praticado por Alexandre.

Alexandre, por sua vez, praticou o crime denominado de peculato-furto. A referida conduta está prevista no artigo 312, § 1º do Código Penal: "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário." 
Essa modalidade de peculato se caracteriza pelo fato de o bem não estar na posse do funcionário público que o subtrai, no entanto, valendo-se da facilidade que a sua qualidade de funcionário público lhe proporciona.

Diante dessas considerações, há de se concluir que a alternativa correta encontra-se disposta no item (D) da questão.

Gabarito do professor: (D) 


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GABARITO: D

 

 

Augusto cometeu o crime de peculato culposo do art. 312, §º 2º, e Alexandre praticou o crime de peculato-furto do art. 312, §1º. 

 

 

Peculato

        Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

        § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

 

Peculato culposo

        § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

 

 

 

Não é peculato mediante erro de outrem porque Alexandre não tinha a posse da coisa.

 

Peculato mediante erro de outrem

        Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

Questão muito parecida com uma que caiu no prova de escrevente TJSP em julho, pela banca VUNESP. 

 

Correta, D

Observações:

1ª - não temos previsão no código penal da tipificação ''Furto Culposo''.
2ª - lembrem-se: o peculato mediante erro de outrem é como se fosse a apropriação de coisa havida por erro ou caso fortuíto, pois este é praticado pelo particular e, aquele, pelo funcionário público (principio da especialidade).

Complementando:

Peculato furto > o agente não tem a posse direta do bem e, pela facildiade do cargo, subtrai em proveito próprio ou alheio.

Codigo Penal - Art. 312 § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

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Peculato Meidante Erro de Outrem > como se fosse Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, porém, praticada por funcionário público. Aqui, o agente recebe o dinheiro ou qualquer utilidade por erro de outra pessoa. Ou seja, a vitima, por engano, entrega algum bem ao servidor, e este, acaba apropriando-se da coisa para si.

Codigo Penal - Peculato mediante erro de outrem Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

 

Bom ressaltar, que em entendimento majoritário, penas ocorrerá o peculato culposo quando o crime sequente ao que o funcionário concorreu tratar-se de outro peculato(doloso), caso não,  será uma mera infração administrativa. Contudo, existe corrente minoritária na qual não exige que o crime sequente seja um peculato, podendo ser crime comum, como por exemplo um furto.

Q646147       Q629455

Em regra, os crimes funcionais são dolosos.

 

EXCEÇÃO: Só há 1 crime funcional CULPOSO, que é o peculato culposo.

 

                           D)         PECULATO CULPOSO    =    NEGLIGÊNCIA    VIDE  Q778235

 

              § 2º -            Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem:

 

                                   Pena - detenção, de três meses a um ano.   SEM MULTA

 

                               Ex.:    falta de vigilância, esquece armário  aberto e outro servidor apropria-se de computador

 

          VIDE       Q778235      Q720537

A      reparação do dano ANTES da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de sua punibilidade

 

-       REPARAÇÃO        ANTES DA SENTENÇA:              EXTINGUE A PUNIBILIDADE

 

-     SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado:      REDUZ A METADADE  SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado: :      VIDE A MALDADE:  Q677129

 

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

 

 

 

VIDE  Q629355

MODALIDADES DE PECULATO:

 

-                  PECULATO APROPRIAÇÃO          312, caput

-                 PECULATO DESVIO                        312, caput, segunda parte

-                 PECULATO FURTO                         312, § 1º

-                  PECULATO CULPOSO                     312 § 2º

-                PECULATO ESTELIONATO           313

-                 PECULATO ELETRÔNICO              313 – A e B

-                 PECULATO DE USO                          PREFEITO  DL  200/67

 

 

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