Godofredo Eufrásio dos Anjos tinha um flamante automóvel Ch...

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Q458998 Legislação Estadual
Godofredo Eufrásio dos Anjos tinha um flamante automóvel Chevrolet Cruze LTZ, modelo 2011/2012, cujo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), correspondente ao ano de 2012, no valor de R$ 1.000,00, foi integralmente pago no primeiro dia útil de 2012. Mas, Godofredo não teve sorte e seu automóvel foi furtado no dia 31/12/2012. Analise abaixo as consequências que o pagamento do IPVA e o roubo do automóvel podem acarretar:

I. Caberá a devolução integral do IPVA, porque o veículo foi furtado dentro do mesmo ano de 2012.

II. A partir de 2013, o proprietário simplesmente não necessita mais pagar o IPVA, porque o imposto não é mais devido em razão do veículo não estar mais em seu domínio útil ou em sua posse.

III. A partir de 2013, o proprietário não necessita mais efetuar o pagamento do IPVA, que não é mais devido em razão do veículo não estar mais em seu domínio útil ou em sua posse. Vai ser necessária a dispensa de pagamento, que será concedida por área específica da Secretaria da Fazenda do Estado.

IV. A dispensa do pagamento do IPVA por furto, no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o contribuinte do pagamento do tributo devido por todo o ano. Isso ocorre porque o proprietário do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse em parte do período, não se configurando na plenitude o fato gerador do tributo.

V. Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, ao órgão de fiscalização desse tributo da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.

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ISENÇÃO DO IPVA-SC

i) - veículo automotor que tenha sido objeto de furto ou roubo, enquanto não estiver na posse do proprietário;

l) - veículo automotor sinistrado, não recuperável para uso, ou que tenha sido objeto de apropriação indébita, estelionato, ou apreensão pelas autoridades policiais, enquanto não estiver na posse do proprietário. (MP nº 160/09)

 

§ 3º A isenção prevista nas alíneas “i” e “l” do inciso IV produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato, até o último dia do mês anterior àquele em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário. (MP nº 160/09)

GABARITO ''D''

 

RIPVA RS - DECRETO Nº 32.144 DE 30/12/1985
 

Art. 4º São isentos do imposto: (Redação pelo Decreto nº 37.131, de 30.12.1996).
 

§ 4.º - Será dispensado o pagamento do imposto se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou
outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse.


§ 5.º - A dispensa de que trata o parágrafo anterior será concedida pela Fiscalização de Tributos Estaduais,
segundo instruções baixadas pela Receita Estadual. (Expressão "Receita Estadual" com redação dada pelo
Decreto nº 48.882, de 23.02.2012, DOE RS de 24.02.2012)


§ 6.º - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos §§ 4.o e 5.o, no exercício em que se verificar a
ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo devido na proporção do número de meses em
que o titular do veículo não exerceu seus direitos de propriedade e posse e, nos casos de furto ou roubo,
enquanto esses direitos não forem restaurados.


§ 7.º - Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade
e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, à Fiscalização de
Tributos Estaduais (art. 12, § 2.º).

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