Em conformidade com a jurisprudência do STF, a simples aprov...

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Q17425 Direito Administrativo
Acerca dos agentes públicos e da Lei n.º 8.112/1990, julgue os
itens de 76 a 80.
Em conformidade com a jurisprudência do STF, a simples aprovação em concurso público, ainda que fora do número de vagas, gera, para o habilitado, direito adquirido à nomeação.
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Quando o aprovado estiver em uma classificação superior ao número de vagas, esse aprovado terá somente uma MERA EXPECTATIVA de DIREITO, e não um direito adquirido.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.311 - AM (2008/0151964-2)STJRELATOR : MINISTRO JORGE MUSSIADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.DIREITO SUBJETIVO.EMENTA1. A classificação de candidato dentro do número de vagasofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa,mas o direito subjetivo à nomeação.2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública aexistência de cargos vagos e o interesse em provê-los.Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame,tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados nolimite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordemclassificatória. Precedentes.3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazosem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes poraqueles legalmente habilitados em concurso público importariaem lesão aos princípios da boa-fé administrativa, darazoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurançajurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração comofator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendoem vista a exigência constitucional de previsão orçamentáriaantes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF).5. Recurso ordinário provido para conceder a segurança.
O erro da questão é que o órgão que tem este posicionamento não é o supremo mas sim o STJ.
A questão possui 2 erros:- O órgão que proferiu a decisão foi o STJ, e não, o STF.- "ainda que fora do número de vagas". A aprovação DEVE ocorrer DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS para que haja o direito subjetivo à nomeação.
Se não me engano, já existe jurisprudência do STF que considera como um direito subjetivo tbém...daí o erro ficaria apenas na parte "ainda que fora do número de vagas"...Alguém sabe mais sobre essa jurisprudência do STF? Sei que foi em 2009..meados..Abs

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