No dia 05 de setembro de um dado exercício financeiro, a par...

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Q2089439 Administração Financeira e Orçamentária
No dia 05 de setembro de um dado exercício financeiro, a partir de prévia autorização na LOA, o chefe do Poder Executivo de um ente público solicitou a abertura de créditos adicionais suplementares para cobrir despesas de manutenção urbana classificadas na função 15 - Urbanismo, no montante de R$ 9 milhões. Como fonte de recursos foi indicada a anulação de dotações no mesmo montante, sendo R$ 5 milhões de programações na mesma classificação funcional do crédito pretendido e o restante era destinado a programações na função 16 - Habitação.
À luz das disposições legais sobre a abertura de créditos adicionais, deve-se considerar que: 
Alternativas

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Questão prática sobre um caso hipotético envolvendo créditos adicionais.

De acordo com o art. 41 da Lei nº 4.320/64, os créditos adicionais dividem-se em três:
(1) suplementares, destinados a reforço de dotação orçamentária – “suplementam" a dotação existente.
(2) especiais, destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
(3) extraordinários, destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

Atenção! A abertura de créditos suplementares e especiais dependem da existência de recursos disponíveis, por força do art. 43 da Lei nº 4320/64, bem como de autorização legislativa, que pode ser concedida na própria LOA (somente no caso dos créditos suplementares) ou em lei específica.

A fonte de recursos indica de onde virão os recursos, para assegurar a despesa indicada nos créditos adicionais, ou seja, como será financiada. São basicamente 6 fontes de recursos que podem ser empregadas para a abertura. Temos a maior parte delas previstas no art. 43 da Lei nº 4.320/64, além da LRF e da própria CF88.

Dica! Um bom macete para decorar todas as fontes de recursos para créditos adicionais é lembrar que FONTES tem 6 letras, assim como ROSERA:
Reserva de contingência
Operações de crédito autorizadas (produto)
Superávit financeiro do exercício anterior (apurado no balanço patrimonial)
Excesso de arrecadação
Recursos sem despesas correspondentes (por veto, emenda ou rejeição do PLOA)
Anulação de dotações

 

Feita toda a revisão sobre os créditos adicionais, já podemos analisar cada alternativa tendo como contexto o caso concreto narrado na questão:

A) Errado, não há limitação temporal para abertura de créditos suplementares. O procedimento pode ser realizado em qualquer quadrimestre do exercício.

B) Errado, o ato não deve ser questionado pelo tribunal de contas por esse motivo. A abertura de crédito adicional suplementar requer autorização legislativa, indicação de fonte, exposição justificativa e se dá por meio de decreto executivo. A realização de audiência pública prévia é facultativa.

C) Errado, não há prioridade entre as fontes de recurso (ROSERA) que podem ser utilizadas, segundo as disposições legais aplicáveis.

D) Certo, como se trata de crédito suplementar, o crédito adicional aberto não pode ser reaberto no exercício seguinte, caso reste saldo a empenhar.

Atenção! Somente no caso específico dos créditos especiais e extraordinários, caso sejam abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, conforme CF88:
“Art. 167 § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. "

E) Errado, não existe proibição nesse sentido. Pode-se anular dotação em função diversa para utilizá-la como fonte de recurso para abertura do crédito adicional pretendido.

 

Gabarito do Professor: Letra D

 

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Comentários

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GABARITO: D

Como se trata de crédito suplementar, ele não pode ser reaberto no exercício seguinte.

Lei 4.320/64

Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários.

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Ou seja, somente os créditos especiais e extraordinários podem ser reabertos no exercício seguinte, desde que tenham sido abertos nos últimos 4 meses do exercício.

CF: Art. 167, § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

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