O processo orçamentário brasileiro se configura a partir de ...
No âmbito do orçamento federal, uma das funções definidas na Constituição da República de 1988 para a comissão mista permanente é:
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Vamos começar fazendo uma revisão do ciclo orçamentário para nos situarmos.
Segundo a doutrina, o ciclo orçamentário, também chamado de processo orçamentário pela doutrina, é constituído de quatro etapas principais: (1) elaboração; (2) votação e aprovação; (3) execução; (4) controle e avaliação.
Na etapa de votação e aprovação, que é a que nos interessa na questão, o projeto de Lei de Orçamento (PLOA) tramita na CMO (Comissão Mista de Orçamento), passando pelas audiências públicas, relatórios preliminares, distribuição por áreas temáticas, apresentação de emendas, discussões e votações, encaminhamento ao Plenário do Congresso Nacional e aprovação final em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Atenção! Nesse contexto, tanto a CF88 quanto a Lei nº 4.320/64 trazem regras sobre a apresentação de emendas ao PLOA - e aos de créditos adicionais. Essas limitações visam não "desvirtuar" o projeto encaminhado pelo Poder Executivo, manter o equilíbrio entre as receitas e despesas, evitando que emendas parlamentares gerem gastos excessivos.
Feita toda a revisão do assunto, já podemos analisar cada uma das afirmativas, de acordo com as funções definidas na Constituição da República de 1988 (CF88):
A) Errado, essa é uma função do próprio Congresso Nacional, não da comissão mista permanente.
B) Errado, essa é uma função dos próprios parlamentares que precisam apresentar emendas compatíveis com o PPA para serem aprovadas, conforme CF88:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; "
C) Errado, as chamadas “emendas do relator" nem sequer possuem previsão constitucional. Estão delineadas na LDO. Não é função da comissão mista definir esses critérios.
D) Certo, essa é uma das funções definidas na CF88 para a comissão mista permanente é:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
(...)
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. "
E) Errado, essa é uma função dos próprios parlamentares que precisam indicar as fontes de recursos para cobertura das emendas apresentadas, conforme CF88:
“Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
(...)
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
(...)
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; "
Gabarito do Professor: Letra D
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GABARITO: D
Constituição Federal
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
RESUMEX: Comissão mista permanente de Senadores e Deputados (CMPSD).
QUAIS SÃO AS ATRIBUIÇÕES MAIS RELEVANTES DA CMPSD?
1) APRECIAR E EMITIR PARECER sobre:
a) os projetos de LOA, PPA, LDO e créditos adicionais;
b) as contas apresentadas anualmente pelo PR.
c) Planos e Programas Nacionais, Regionais e Setoriais previstos na CF/88.
2) ACOMPANHAR A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1) caso encontre algum indício de despesa não autorizada: solicita à autoridade responsável esclarecimentos em 05 dias.
2.2) caso não sejam apresentados os esclarecimentos em 05 dias OU os esclarecimentos sejam considerados insuficientes: a CMPSD solicitar ao TCU parecer conclusivo em 30 dias.
2.3) Se o TCU considerar a despesa irregular: a CMPSD proporá ao CN a sustação da despesa (apenas se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública)
[GABARITO: LETRA D]
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
FONTE: CF/88.
CF/88
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
A Comissão em questão, que trata de matérias orçamentárias, corresponde à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO). Suas competências constitucionais estão dispostas no art. 166 da CF/88, que assim dispõe:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
Deste modo, a CMO tem competência de emitir parecer sobre as emendas apresentadas aos projetos de lei de matérias orçamentárias (PPA, LDO, LOA e créditos adicionais).
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