Em tratar da responsabilidade civil do Estado principalment...
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Gabarito comentado
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Ao analisarmos a responsabilidade civil do Estado, observamos que a Constituição Federal, em seu Artigo 37, § 6º, estabelece um regime de responsabilidade objetiva para o Estado. Isso significa que, quando um agente público causa um dano a terceiros no exercício de suas funções, a entidade pública a que pertence é responsável por reparar esse dano, sem que seja necessária a demonstração de culpa.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras adotam a Teoria do Risco Administrativo, que fundamenta a responsabilidade do Estado pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Nessa perspectiva, a responsabilidade do Estado é independente da comprovação de culpa, baseando-se no risco que a atividade administrativa representa para os direitos dos cidadãos.
No entanto, essa responsabilidade não é absoluta, pois admite a exclusão da obrigação de indenizar em casos de culpa exclusiva da vítima. Portanto, a configuração da responsabilidade do Estado exige a comprovação do dano, do nexo causal entre a ação do agente e o dano, mas não da culpa do agente público.
É essencial diferenciar a Teoria do Risco Administrativo de outras, como a Teoria da Culpa Administrativa, que exigia demonstração de culpa específica do Estado ou do agente público, ou ainda da Teoria da Responsabilidade Integral, que não admitia discussão sobre a culpa da vítima.
Em suma, para responder corretamente a questões de concursos sobre esse tema, é primordial ter claro que a Teoria do Risco Administrativo é a aplicada no Brasil, conforme o texto constitucional. Logo, a resposta correta para a questão é a Alternativa A - Teoria do Risco Administrativo, que consubstancia a forma como o Estado brasileiro responde civilmente pelos danos causados por seus agentes em serviço.
Gabarito: Alternativa A - Teoria do Risco Administrativo.
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Comentários
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teoria do risco administrativo (adotada pela Constituição Federal Brasileira): o Estado será responsabilizado quando causar danos a terceiros, independente de culpa. Exceto nos casos de existência de excludentes como as de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima.
Conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos causados a terceiros, com base na teoria do risco administrativo.
tjdft
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