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Q636115 Direito Administrativo
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LETRA B

Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012

(B)

 STF: O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula.

Sério, difícil. Há dois posicionamentos no ordenamento: O STF entende que o particular não pode demandar diretamente o agente público causador do dano, por outro lado, o STJ, recentemente, decidiu que é possível, sim, demanda indenizatória diretamente ao agente público, visto que pode estar, muitas vezes, em melhores posições para ser executado do que a longa fila de precatórios do Estado.

b) Entendimentos recentes do STJ permitem o ajuizamento da ação diretamente contra o funcionário público.

c) "O Poder Público tem responsabilidade objetiva pelos seus atos de omissão na prestação de serviços públicos obrigatórios."

Quando, por ventura, o dano decorrer de um ato de omissão do poder público, estamos tratando da TEORIA DA CULPA ANÔNIMA OU FALTA DE SERVIÇO, a qual subdivíde-se em duas correntes: CLASSICA (Celso Antônio Bandeira de Melo), dizendo que se trata de responsabilidade SUBJETIVA, onde a vítima deve provar: DANO, NEXO E CULPA; e também temos a corrente MODERNA, sendo que neste caso a responsabilidade seria OBJETIVA, cabendo à vítima provar apenas o DANO, NEXO e DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE AGIR.

Sendo assim, a questão, a meu ver teria duas respostas corretas, e, consequentemente deveria ser anulada.

 

A. Acresce-se:

 

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir [...].” STF, MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 09/08/2007

 

 

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