Sobre ação civil pública:
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
- a) A competência para propor a ação civil pública
é prorrogávelpor vontade das partes.
- b) A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente é
inexistente.
- c) A incompetência
não é conhecível de ofício, porquanto ela é de natureza relativa.
- d) É da
justiça estaduala competência para processar e julgar ação civil pública cujo objetivo é impedir a poluição em rio que banhe 4 (quatro) Estados da Federação.
- e) A incompetência é absoluta e se as partes não alegaram a incompetência em primeiro grau de jurisdição, o tribunal, em sede de recurso de apelação, poderá conhecê-la de ofício.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
B) ERRADA. A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente não inexistente, e sim nula. Ademais, os demais atos, que não decisórios, terão plena validade, e os autos serão remetidos, então, para o juiz competente. Fundamentação: art. 113, §2º do CPC.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
C) ERRADA. A incompetência pode ser tanto relativa quanto absoluta. A depender do caso, poderá ser conhecida de ofício ou não. Quando absoluta, o juiz pode conhecer de ofício; quando relativa, a parte deverá apontá-la por meio de exceção. Fundamentação: arts. 112 e 113 do CPC.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
D) ERRADA. Conforme interpretação do art. 2º da Lei da ACP, a competência da ação se dará em razão do local do dano. Ora, sendo, pois, o dano ocorrido em um rio que banha vários Estados (isto é, matéria da União), será a competência para referida ação da Justiça Federal.
E) CORRETA. Conforme artigos acima aduzidos, sobretudo os arts. 112 e 113 do CPC.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo