Sobre ação civil pública:
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Vamos analisar a questão sobre ação civil pública e entender por que a alternativa E é a correta.
Tema Jurídico: A questão aborda a competência e a natureza da incompetência no âmbito da ação civil pública. A legislação aplicável inclui o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985).
Legislação: O CPC/1973, especialmente nos artigos que tratam da competência e da possibilidade de reconhecimento de ofício de incompetência absoluta.
Tema Central: A questão é sobre como a competência em ações civis públicas pode ser tratada, particularmente se a incompetência é absoluta ou relativa e se pode ser reconhecida de ofício.
Exemplo Prático: Imagine que uma ação civil pública seja proposta em um local que não tem qualquer vínculo com o caso, como um rio que passa por vários estados. A incompetência absoluta poderia ser alegada por qualquer parte ou reconhecida pelo tribunal independentemente do que as partes argumentaram.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal. Isso significa que, mesmo que as partes não tenham alegado a incompetência na primeira instância, o tribunal pode identificá-la e corrigi-la na fase de apelação. Esta é uma previsão clara do CPC/1973.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) A competência para propor a ação civil pública não é prorrogável por vontade das partes, pois diz respeito à ordem pública.
B) A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente não é inexistente, mas sim nula, e pode ser anulada.
C) A incompetência absoluta é, sim, conhecível de ofício. Somente a incompetência relativa exige arguição pelas partes.
D) A competência para tratar de uma ação que envolva a poluição de um rio que cruza vários estados é, em regra, da justiça federal, não da justiça estadual.
Pegadinhas na Questão:
A questão pode confundir ao mencionar competência estadual para casos de abrangência interestadual e ao diferenciar entre competência absoluta e relativa.
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Comentários
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- a) A competência para propor a ação civil pública
é prorrogávelpor vontade das partes.
- b) A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente é
inexistente.
- c) A incompetência
não é conhecível de ofício, porquanto ela é de natureza relativa.
- d) É da
justiça estaduala competência para processar e julgar ação civil pública cujo objetivo é impedir a poluição em rio que banhe 4 (quatro) Estados da Federação.
- e) A incompetência é absoluta e se as partes não alegaram a incompetência em primeiro grau de jurisdição, o tribunal, em sede de recurso de apelação, poderá conhecê-la de ofício.
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
B) ERRADA. A decisão proferida por juiz absolutamente incompetente não inexistente, e sim nula. Ademais, os demais atos, que não decisórios, terão plena validade, e os autos serão remetidos, então, para o juiz competente. Fundamentação: art. 113, §2º do CPC.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
C) ERRADA. A incompetência pode ser tanto relativa quanto absoluta. A depender do caso, poderá ser conhecida de ofício ou não. Quando absoluta, o juiz pode conhecer de ofício; quando relativa, a parte deverá apontá-la por meio de exceção. Fundamentação: arts. 112 e 113 do CPC.
Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
D) ERRADA. Conforme interpretação do art. 2º da Lei da ACP, a competência da ação se dará em razão do local do dano. Ora, sendo, pois, o dano ocorrido em um rio que banha vários Estados (isto é, matéria da União), será a competência para referida ação da Justiça Federal.
E) CORRETA. Conforme artigos acima aduzidos, sobretudo os arts. 112 e 113 do CPC.
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