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Q243901 Direito Processual do Trabalho
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Alternativas

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Tema da Questão: Sistema recursal trabalhista.

Enunciado: A questão aborda o cabimento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, mais especificamente sobre os pressupostos recursais e a aplicação de normas do CPC (Código de Processo Civil) na Justiça do Trabalho.

Legislação Aplicável: A questão faz referências à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ao CPC (Código de Processo Civil) e a súmulas e orientações jurisprudenciais do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Explicação do Tema: O sistema recursal trabalhista é regido pela CLT, que estabelece regras específicas para a interposição de recursos. O recolhimento de custas e multas, bem como a aplicação de princípios do direito processual civil, são aspectos importantes que um candidato deve compreender.

Exemplo Prático: Suponha que uma empresa recorra de uma decisão desfavorável, alegando má-fé de uma das partes. Se for multada por litigância de má-fé, o pagamento dessa multa não é obrigatório para recorrer, conforme estabelece a OJ 409 da SDI I do TST.

Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E está correta porque, segundo a Orientação Jurisprudencial 409 da SDI I do TST, o recolhimento da multa imposta por litigância de má-fé não é um requisito para a interposição de recursos na Justiça do Trabalho. O artigo 18 do CPC menciona a possibilidade de aplicação de multa, mas esta não condiciona a possibilidade de recorrer, conforme o entendimento do TST. Além disso, o artigo 789 da CLT regula as custas processuais de maneira específica para a Justiça do Trabalho.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A alternativa está incorreta porque a Súmula 353 do TST não prevê embargos para decisão de turma que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo por falta de pressupostos extrínsecos.

B - Esta alternativa está errada. O recolhimento da multa por embargos de declaração protelatórios não é um pressuposto de admissibilidade recursal, conforme entendimento do TST.

C - Incorreta, pois o artigo 899 da CLT foi, sim, recepcionado pela Constituição de 1988. O depósito recursal não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, mas assegura a efetividade do processo.

D - Esta alternativa está equivocada. Nem todas as sentenças desfavoráveis às pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Isso ocorre apenas em situações específicas, conforme estabelece a legislação aplicável.

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OJ 409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
B) A doutrina e a jurisprudência pátrias adotam entendimento pacífico no sentido de que, no processo do trabalho, "a interposição de qualquer outro recurso só fica condicionada ao depósito da multa pela oposição de embargos protelatórios quando estes são reiterados, como se conclui com clareza do exame do disposto no §1.º (sic) do art. 538 do CPC. A ausência de reiteração garante à parte o direito de recorrer sem o depósito da multa."

OJ-SDI-I n. 409 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT. 

Fonte: Súmulas, OJs e PN do TST por Assunto. Editora LTr

SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Traba-lho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Atualização: quanto à letra "C", importante mencionar que o § 1º do art. 899 da CLT foi declarado como não recepcionado pela CR/88, em 03/06/2020, pelo STF, no julgamento do RE 607.447/PR, fixando a tese do Tema 679 do STF. Nesse sentido:

“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

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