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Q243901 Direito Processual do Trabalho
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OJ 409. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT.
B) A doutrina e a jurisprudência pátrias adotam entendimento pacífico no sentido de que, no processo do trabalho, "a interposição de qualquer outro recurso só fica condicionada ao depósito da multa pela oposição de embargos protelatórios quando estes são reiterados, como se conclui com clareza do exame do disposto no §1.º (sic) do art. 538 do CPC. A ausência de reiteração garante à parte o direito de recorrer sem o depósito da multa."

OJ-SDI-I n. 409 – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista. Assim, resta inaplicável o art. 35 do CPC como fonte subsidiária, uma vez que, na Justiça do Trabalho, as custas estão reguladas pelo art. 789 da CLT. 

Fonte: Súmulas, OJs e PN do TST por Assunto. Editora LTr

SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:

a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;

b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Traba-lho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

Atualização: quanto à letra "C", importante mencionar que o § 1º do art. 899 da CLT foi declarado como não recepcionado pela CR/88, em 03/06/2020, pelo STF, no julgamento do RE 607.447/PR, fixando a tese do Tema 679 do STF. Nesse sentido:

“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

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