Os contratos de serviços sociais autônomos, embora executad...

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Q2113504 Direito Administrativo
No que se refere à organização administrativa, ao controle da administração pública e à Lei n.º 8.429/1992, julgue o item subsequente.
Os contratos de serviços sociais autônomos, embora executados por pessoas de direito privado, devem, como regra, seguir lógica análoga à das normas sobre licitações.
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A questão trata da aplicação da lei de licitações às entidades do Sistema S. São entidades do sistema S, por exemplo, Sesc, Senac, Sesi entre outras. 

Embora essas entidades sejam entidades criadas por meio de autorização legislativa, são entidades privadas, mantidas por recursos privados. Logo, essas entidades não estão sujeitas às leis de licitações e contratos públicos.

Essas entidades podem criar normas próprias para suas contratações. Caso, contudo, tais entidades queiram adotar os mecanismos previstos na legislação acerca de licitações e contratos públicos, podem, por analogia, aplicar tais normas.

Nesse sentido, já entendeu o Tribunal de Contas da União que:
Licitação. Inexigibilidade de licitação. Credenciamento. Sistema S. Legislação. Analogia. Vale refeição. Auxílio -alimentação. Na contratação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição aos seus colaboradores, é recomendável que as entidades do Sistema S, caso decidam pela técnica do credenciamento, observem, por analogia, as disposições do art. 79, parágrafo único, da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos) (Acórdão 459/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
A aplicação é por analogia e não subsidiária ou por outro meio, porque essas entidades não são abrangidas pela lei de licitações e, assim, só por analogia a lei pode ser aplicada a situação que a norma, originalmente, não abarca.

Note-se que há a possibilidade de uso da lei por analogia, o que não é sinônimo de que as entidades do sistema S sejam obrigadas a utilizar institutos análogos ou equivalentes aos da lei de licitações.

A regra de que essas entidades devem utilizar mecanismos análogos aos da lei de licitações não consta em nenhuma norma legal ou constitucional e nem é entendimento pacífico em nossa jurisprudência ou doutrina.

Assim, embora considerada correta pela banca, a afirmativa é na verdade uma interpretação de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sendo possíveis muitas outras interpretações em sentido diverso. Desse modo, a  afirmativa não deveria ser objeto de questão objetiva, dado que pode, conforme diferentes entendimentos, ser considerada certa ou errada. Por esses motivos a questão merecia ser anulada.

Gabarito da banca: certo.

Gabarito do professor: a questão merecia ser anulada. 


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Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Falou em contrato, parceria ou termos para prestação de serviços públicos. Sempre terá vínculo a alguma norma. Porém a questão não disse que seria a de "licitações" mas disse "análoga". (correta)

Certo

[...] seguir lógica análoga à das normas sobre licitações que serão Regulamentos próprios que devem manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos gastos com seu pessoal.

Segundo o TCU, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância da Lei de licitação, os serviços sociais autônomos, ao contratarem, deverão obedecer as regras previstas nos seus regulamentos próprios devidamente publicados (Regulamento Simplificado do Sistema “S”) (Decisão nº 907/1997 — Plenário TCU).

Fonte:Dod

Errado. Os Serviços Sociais Autônomos, não se sujeitam a Lei de licitações, por não integrarem a Administração Pública, mas devem observar regulamentos próprios, que de forma geral, sejam observados os princípios constitucionais da Administração Pública.

segue a jurisprudência do TCU:

TCU - Acórdão 2305/07(...) 1. Segundo reiterada jurisprudência do TCU, os entes privados qualificados por força de lei como serviços sociais autônomos não integram a Administração Pública federal, condição essa que, todavia, não os exonera do dever de balizar a sua gestão pelos princípios fundamentais do regime jurídico administrativo assentado na Constituição Federal.

2. A submissão dos serviços sociais autônomos ao controle externo exercido pelo TCU decorre do só fato de que tais entes privados administram continuadamente recursos públicos, com vistas à persecução de fins de interesse público. Daí porque a condição de não integrarem os serviços sociais autônomos a Administração Pública federal, não inibe a competência do TCU para sobre eles exercer controle externo.

3. No exercício do controle externo dos serviços sociais autônomos, a competência do TCU é exercida em toda a sua plenitude assentada na Constituição Federal, abarcando as três funções que, segundo construção doutrinária de amplo acolhimento no nosso tempo, a singularizam: a função jurisdicional, a função fiscalizadora, e a função consultiva. 4. Consoante firme entendimento do TCU, “cabe aos próprios órgãos do Sistema ‘S’ aprovar os regulamentos de suas unidades”

5. Ainda segundo esse entendimento, o TCU, “ao julgar as contas e ao proceder à fiscalização financeira das entidades do Sistema ‘S’, pronunciar-se-á quanto ao cumprimento dos regulamentos em vigor”.

Os contratos de serviços sociais autônomos, embora executados por pessoas de direito privado, devem, como regra, seguir lógica análoga à das normas sobre licitações.

Certo

NÃO DISSE QUE PRECISAM REALIZAR LICITAÇÃO, MAS QUE UTILIZAM REGRAS ANÁLOGAS.

Serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAC)

- Não estão obrigadas a realizar concurso público.

- Não se submetem à lei de licitações. 

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