O Estado Alfa vai iniciar processo licitatório, sob o regime...
Nesse contexto, no caso em tela, de acordo com a nova Lei de Licitações, observados os requisitos legais, o agente de contratação:
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a) Errado:
A uma, a Lei 14.133/2021, em seu art. 8º, §2º, prevê que o agente de contratação pode, sim, ser substituído como comissão de contratação, no caso de licitação que envolva bens ou serviços especiais. A duas, neste caso, a norma também prevê responsabilidade solidária em relação aos atos praticados, ressalvada a possibilidade de ser expressada posição individual divergente.
No ponto, confira-se:
"Art. 8º (...)
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
A três, o §1º deste mesmo art. 8º contempla a possibilidade de o agente de contratação ser auxiliado por equipe de apoio. É ler:
"Art. 8º (...)
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe."
A quatro, a nova Lei 14.133/2021 não extinguiu a figura da comissão de licitação, seja porque, na prática, a comissão de contratação desempenha semelhante papel, de modo que a essência é a mesma, seja porque a nomenclatura foi mantida ao menos em seu art. 64, §1º, que ora colaciono:
"Art. 64 (...)
§ 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação."
b) Errado:
Da leitura do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei 14.133/2021, extrai-se que não há base normativa a impor que a equipe de apoio seja composta por, no mínimo, 5 membros. O que a lei determina, isto sim, é que o agente de contratação seja auxiliado por equipe de apoio, sem quantificar o número de integrantes. Ademais, com relação à comissão de contratação, determina que seja composta por, no mínimo, 3 membros.
c) Errado:
Outra vez, cuida-se de assertiva equivocada, uma vez que a lei permite, sim, que o agente de contratação seja substituído por comissão de contratação, na forma do art. 8º, §2º, acima transcrito. Ademais, o auxílio por equipe de apoio não se condiciona a que a contratação seja de "grande complexidade", tal como foi aqui colocado. Na verdade, a substituição do agente de contratação por comissão de contratação é que submete-se à condição de que o objetivo seja contratar bens ou serviços tidos como especiais.
d) Errado:
Este item reincide no erro de negar a possibilidade de o agente de contratação ser substituído por comissão de contratação, o que afronta a norma acima transcrita. Além disso, o auxílio a ser prestado ao referido agente não é de parte de um servidor designado pela autoridade competente, mas sim de uma equipe de apoio.
e) Certo:
Por fim, aqui se encontra o item correto, na medida em que espelha a norma do art. 8º, §2º, da Lei 14.133/2021, acima já reproduzido.
Gabarito do professor: E
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Comentários
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Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no , o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 5º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
GABARITO: E
Agente de contratação
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Já caiu
Foi inserida, na comissão de licitação, a figura do agente de contratação, bem como estabelecido o princípio do segregamento de funções. (MPMG-2021) ERRADO
Comissão de contratação
Art. 8º, § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
O Estado Alfa vai iniciar processo licitatório, sob o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, que envolverá determinados serviços especiais. Sabe-se que, em regra, a licitação é conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos da Administração Pública estadual, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
Nesse contexto, no caso em tela, de acordo com a nova Lei de Licitações, observados os requisitos legais, o agente de contratação:
E
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
GABARITO - D
ART. 8º, § 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos no , o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Na Letra B, a comissão até pode ter 5 membros, contudo como descreve a alternativa seria 5 membros um numero fixo, e segundo a lei é de no mínimo 3 membros.
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