Segundo previsão expressa da Constituição Federal, a pena d...
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Art. 5º da CF/88
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
A pena de morte no Brasil só é possível em caso de guerra declarada, conforme dispõe a Constituição da República e deve ser executada de acordo com o Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.
Com efeito, o artigo 84, XIX, da Constituição, aduz que compete privativamente ao Presidente da República declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas.
Outrossim, nos termos do artigo 55 do Código Penal Militar, uma das modalidades de pena admitida é a de morte; que, segundo o artigo 56, é executada por fuzilamento, depois que a sentença definitiva for comunicada ao Presidente da República, tendo transcorrido sete dias após essa comunicação (artigo 57 com e 707, §3º, do CPPM).
Concepção sociológica: a constituição seria a reunião dos fatores reais de poder existentes na sociedade. O documento chamado de constituição seria apenas uma constituição de papel. Essa tese foi defendida por Ferdinand Lassalle. Segundo ele, se o povo começasse a entender que a pena de morte deveria ser dada aos crimes hediondos, por exemplo, isso já estaria inserido na constituição, já que inserido no desejo da sociedade. Uma futura constituição “de papel” que trouxesse essa nova previsão nada mais faria do que se adequar à verdadeira constituição.
"Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (...)"
1) de caráter perpétuo;
2) de tralhos forçados;
3) de banimento e
4) cruéis
A pena de MORTE tbm não é aceita, MAS há atenuação: É possível em caso de GUERRA DECLARADA!!
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