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Q2288563 Direito Constitucional
O mandado de segurança coletivo é uma ação que visa assegurar o direito líquido e certo de associados, substituídos processualmente por, dentre outros legitimados, associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. Para a impetração do mandado de segurança coletivo é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia se estiver no polo ativo a Associação
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1) Enunciado da questão

Exige-se conhecimento acerca dos regramentos constitucionais e jurisprudenciais sobre o mandado de segurança coletivo.

2) Base Constitucional (Constituição Federal de 1988)

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

3) Base jurisprudencial

3.1. A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. - Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. - O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. - R.E. conhecido e provido. [RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso, P, j. 28-6-1996, DJ de 20-9-1996.]

3.2. Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos. STF. 2ª Turma. ARE 1.339.496 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 7/02/2023 (Info 1082).

4) Dicas adicionais

Há duas súmulas do Supremo Tribunal Federal sobre mandado de segurança coletivo muito cobradas em provas, a saber:

Súmula 629. A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

Súmula 630. A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

5) Exame da questão posta

De acordo com o art. 5º, LXX, b, da Constituição Federal, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por “organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STF, as associações precisam representar uma categoria econômica ou profissional específica para terem legitimidade para impetrar o mandado de segurança coletivo. Logo, dentre as alternativas, a única que representa uma associação que representa uma categoria profissional é a Associação dos Oficiais Militares do Estado do Rio Grande do Sul.

Resposta: Letra D.

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Comentários

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A Associação dos Oficiais Militares do Estado do Rio Grande do Sul pode impetrar MSC sem autorização expressa dos associados, pois a sua natureza jurídica é de entidade de classe.

PEOA poderá impetrar MSC:

Partido político com representação no CN

Entidade de classe

Organização sindical

Associação ânua

Boa tarde, onde está a previsão constitucional desta questão?

Ou se tiver previsão em outra lei podem indicar. Obrigada.

Bons estudos!

Excertos da ADI 6103:

"Conforme já me manifestei em sede doutrinária, em relação às confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional importante ressaltar que sua amplitude global deve ser verificada para análise de sua legitimidade, bem como tratar-se de entidade na defesa de uma categoria profissional, cujo conteúdo seja “imediatamente dirigido à ideia de profissão, – entendendo-se classe no sentido não de simples segmento social, de classe social, mas de categoria profissional” (Curso de Direito Constitucional . 33ª ed. São Paulo, Atlas, 2017, p. 779), o que aqui não se verifica."(...)

"A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL consolidou o entendimento de que a legitimidade para o ajuizamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade por parte de confederações sindicais e entidades de classe (art. 103, IX, da CF, c/c art. 2º, IX, da Lei 9.868/1999) pressupõe: (a) caracterização como entidade de classe ou sindical, decorrente da representação de categoria empresarial ou profissional (ADI 4294 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 5/9/2016); (b) a abrangência ampla desse vínculo de representação, exigindo-se que a entidade represente toda a respectiva categoria, e não apenas fração dela (ADI 5320 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 7/12/2015); (...)"

ADI 6103 A GR / DF (a ADI trata da legitimidade para propositura de ação objetiva, contudo traz o conceito de entidade de classe). Nesse sentido:

Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos. STF. 2ª Turma. ARE 1.339.496 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgado em 7/02/2023 (Info 1082).

O q diz o Tema 1.119 : "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil." STF. Plenário. ARE 1293130 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/12/2020

Vale ressaltar que, na ADI a entidade de classe deve ser de âmbito nacional (entende-se por âmbito nacional, a entidade que comprove a existência de associados ou membros em pelo menos 9 estados da Federação - ADI 3287), mas no MS coletivo não há essa exigência.

Logo, na questão acima, apenas a LETRA D, representa categoria profissional. As demais não representam desenvolvimento de atividade econômica ou profissional.

kkk que raio de questão é essa? Eu fui por exclusão, de todas as alternativas, a única que contém associados específicos e determinado era a D. No restante, são associados indeterminados e genéricos.

olha estudar para concursos que a consulplan é Banca é inexplicável, tem tanto assunto para ser cobrado, mas ela insiste em "inovar".

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