"Joaquina impetra mandado de segurança no Tribunal de...

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Q418659 Direito Processual Civil - CPC 1973
"Joaquina impetra mandado de segurança no Tribunal de Justiça do local em que reside por ter direito líquido e certo que foi violado por abuso de autoridade da autoridade coatora envolvida na situação. Considere que, nessa hipótese, a autoridade coatora era o Governador do Estado, que possuía foro por prerrogativa de função e que, por essa razão, a competência para julgamento do writ era mesmo do Tribunal de Justiça local. Considere, ainda, que a impetração ocorreu tempestivamente, e que todos os requisitos de admissibilidade foram observados. Entretanto, mesmo com a observância de todos os requisitos formais, meritoriamente, foi denegatória a decisão do mandado de segurança impetrado por Joaquina."

Tendo em vista todos os aspectos apresentados no caso anterior, assinale a opção que indica, acertadamente, o recurso a ser interposto por Joaquina
Alternativas

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No contexto da questão apresentada, o tema central é a **impetração de mandado de segurança** e o recurso cabível após a decisão denegatória do mesmo. O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger o direito líquido e certo do impetrante, quando esse direito for ameaçado ou violado por ato de autoridade. No caso em questão, o mandado de segurança foi julgado pelo Tribunal de Justiça local em razão do foro por prerrogativa de função do Governador do Estado.

Com base na legislação vigente, especificamente na Constituição Federal, o recurso cabível contra a decisão denegatória de mandado de segurança proferida por um Tribunal de Justiça é o **Recurso Ordinário Constitucional** para o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este recurso está previsto no artigo 105, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal.

Vamos analisar cada alternativa:

A - Recurso especial para o STJ. Essa alternativa está incorreta porque o recurso especial é cabível apenas para decisões de tribunais que envolvam questões federais, desde que não se trate de mandado de segurança. O Recurso Especial está previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.

B - Recurso ordinário para o STJ. Esta é a alternativa correta. O Recurso Ordinário é cabível, conforme mencionado, para atacar decisões denegatórias de mandados de segurança, como estipula o artigo 105, inciso II, alínea "b" da Constituição Federal.

C - Embargos infringentes para o STJ. Esta alternativa está errada porque os embargos infringentes são utilizados em tribunais de segunda instância para rever julgados não unânimes em apelação, o que não é o caso aqui.

D - Agravo de instrumento para o STJ. Incorreta. O agravo de instrumento é um recurso utilizado para atacar decisões interlocutórias e não se aplica a decisões finais de mandado de segurança.

E - Recurso extraordinário para o STF. Essa alternativa está errada porque o Recurso Extraordinário é cabível para questões que envolvam violação direta à Constituição Federal, não sendo aplicável em casos de mandado de segurança denegados por Tribunais de Justiça.

Exemplo Prático: Imagine que um cidadão impetrou um mandado de segurança no Tribunal de Justiça de seu estado contra um ato do Prefeito local. Caso o tribunal denegue o pedido, o recurso cabível para reverter essa decisão seria o Recurso Ordinário para o STJ, conforme o artigo 105, inciso II, alínea "b" da Constituição.

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Gabarito: B

CRFB/88

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


Gabarito B

CRFB/88

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

II - julgar, em recurso ordinário:

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


A questão também tem fundamento no CPC, Art. 539, II, "a". 

CPC, Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: 

II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; 

Atenção apenas que o caso de o juiz relator no TJ indeferir o MS liminarmente, neste caso para haver a possibilidade de RO para o STJ é necessário antes que a parte ingresse com Agravo Regimental para que o MS seja apreciado pelo órgão colegiado. depois do julgamento pelo órgão colegiado a parte poderá impetrar o RO no STJ.

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.


O gabarito é letra "b".


MS de competência originária de Tribunal:
Negado - cabe RO Constitucional (pelo impetrante/autor)
Concedido - cabe RE ou RESp (pela Autoridade Coatora/réu)

Competência para apreciar RO:
STJ - contra decisão de Tribunal
STF - contra decisão de Tribunal Superior

 

 

Gabarito B

*Da ação denegatória, em primeira instância, de Mandado de Segurança (MS) cabe Recurso Ordinário ao STJ. 

Os mandados de segurança, em regra, são impetrados no juízo de primeiro grau. Contudo, em alguns casos, deve o writ ser ajuizado diretamente perante os Tribunais, em virtude da prerrogativa de foro outorgada ao cargo ocupado pela autoridade coatora. Essas hipóteses constituem a chamada competência originária.

As competências originárias do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores, são determinadas pela Constituição da República. Já as competências originárias dos Tribunais de Justiça locais são fixadas pelas respectivas Constituições Estaduais, conforme previsto no Art. 125, §1º da CF/1988.

O Art. 18 da Lei nº 12.016/2009 disciplina quais os recursos cabíveis contra decisão proferida em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais.

De acordo com o referido dispositivo legal, existem duas espécies de Recursos possíveis dependendo do resultado do julgamento do writ. A decisão que concede a ordem de segurança desafia Recurso Especial ou Extraordinário, a depender da espécie da matéria enfrentada (constitucional ou infraconstitucional). A decisão que denega a segurança possibilita a interposição do Recurso Ordinário Constitucional. 
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10735

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