De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, a competência administr...
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Na verdade, a Lei 9.784/99 é expressa ao admitir a delegação de competências ainda que inexista vínculo hierárquico entre as autoridades ou órgãos envolvidos, o que se depreende da leitura do art. 12, caput, de tal diploma legal:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."
Assim sendo, revela-se incorreta a proposição em exame, na medida em que dispõe contra texto expresso de lei.
Gabarito do professor: ERRADO
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Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
GAB: E
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2 O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Delegação (com ou sem hierarquia para órgãos ou agentes):
a) delegação vertical: realizada a órgãos ou agentes subordinados hierarquicamente
b) delegação horizontal: realizada a órgãos ou agentes não subordinados.
A delegação não pode ser integral, deve ter prazo determinado, pode conter ressalva, é discricionária e revogável e o agente delegado responde pelo ato.
Avocação (o contrário da delegação, mas apenas entre órgãos ou agentes subordinados → somente por motivos relevantes, devidamente justificados e de forma temporária)
→ Lei 9784/99, art. 11 ao 15. Súm. 510, STF
→ art. 84, §U, CF/88.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
AVOCAÇÃO ↑↑↑↑↑↑ (SETA PRA CIMA VAI SUBIR A COMPETÊNCIA)
- superior atrai para si
- discricionário
- situações excepcionais
- tempo determinado
- SEMPRE hierarquia
DELEGAÇÃO ↓↓↓↓↓↓ (SETA PRA BAIXO VAI DESCER A COMPETÊNCIA)
- superior para o subordinado
- exercício temporário
- COM ou SEM hierarquia
- nem tudo pode ser delegado
NÃO PODE SER DELEGADO O CENORA
CE- Competência Exclusiva
NO- Edição de atos de caráter Normativo.
RA- Decisão em Recursos Administrativos
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Regra: cenora é indelegável
exceção: salvo nos casos em que a lei permitir.
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