Joana, estudante de direito, questionou o seu professor de ...
O professor respondeu, corretamente, que se trata de norma de eficácia:
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Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.
Normas de eficácia contida ou prospectiva: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 5º, XIII.
Assim:
C. CERTO. Limitada e de princípio institutivo;
GABARITO: ALTERNATIVA C.
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#Atenção: Norma de eficácia LIMITADA é aquela de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incide totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. Elas possuem duas subespécies: normas de princípio institutivo (ou organizatório) e normas de princípio programático. As normas organizativas visam organizar a estrutura do Estado criando entidades, órgãos e instituições. O art. 75 da CF remete à Constituição Estadual a disposição sobre o Tribunal de Contas; ele depende da Constituição para ser criado (eficácia limitada). Como se trata de ente da estrutura estatal, essa norma terá natureza institutiva.
As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:
a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).
b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.
FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/
Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos.
- Um exemplo de norma de eficácia limitada é o art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).
Normas de princípio institutivo >>> legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos >>> mediante lei.
As normas programáticas >>> cláusulas representadas na Constituição que indicam o dever do Estado em garantir saúde, trabalho, educação e outros direitos aos cidadãos.
Normas de eficácia:
- Plena;
- Contida;
- Limitada:
- Princípios institutivos ou organizatórios: esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
- Princípios programáticos ou normas programáticas: são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições DIRIGENTES.
Normas de eficácia:
- Plena;
- Contida;
- Limitada:
- Princípios institutivos ou organizatórios: esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
- Princípios programáticos ou normas programáticas: são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições DIRIGENTES.
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