Considere as seguintes afirmações a respeito das relações de...

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Q492636 Direito Civil
Considere as seguintes afirmações a respeito das relações de parentesco:

I. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

II. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

III. Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

De acordo com as disposições do Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em
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A questão trata das relações de parentesco.

I. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

Código Civil:

Art. 1.595. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

Correta afirmativa I.

II. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Código Civil:

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.


Correta afirmativa II.

III. Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Código Civil:

Art. 1.595. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Incorreta afirmativa III.

De acordo com as disposições do Código Civil brasileiro, está correto o que se afirma APENAS em

A) I. Incorreta letra “A”.

B) II. Incorreta letra “B”.

C) I e III. Incorreta letra “C”.

D) I e II. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

E) II e III. Incorreta letra “E”.

Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

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Letra (d)


I - Art. 1.595 § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.


II Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.


III - Art. 1.595 § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.


Legal que essa questão a gente podia responder só com UMA lembrança...

Uma vez cunhado, sempre cunhado. 

A todos que possuem dúvidas sobre o tema, assim como eu, segue dados extraídos do site;

"http://abadireitodefamilia.blogspot.com.br/2010/04/parentesco.html"

Parentesco natural, consangüíneo ou biológico é o que se origina entre pessoas que descendem de um tronco comum.

O parentesco natural estabelece-se tanto pelo lado masculino (parentesco por agnação) quanto pelo lado feminino (parentesco por cognação). Os graus de parentesco sangüíneo são estabelecidos em linha reta e em linha colateral. O parentesco natural na linha reta verifica-se entre pessoas que estão umas para com a outras na relação de ascendentes e descendentes (art. 1.591 do CC).

Linha ascendente

Meu parente em 3º grau - Bisavô.

Meu parente em 2º grau - Avô

Meu parente em 1º grau - Pai

Linha descendente

Meu parente em 1º grau - Filho

Meu parente em 2º grau - Neto

Meu parente em 3º grau - Bisneto

Parentesco natural na linha colateral

São parentes na linha colateral, ou transversal, até o quarto grau, as pessoas que, conquanto provenham de um tronco comum, não descendem uma das outras (art. 1.592 do CC).

Na linha colateral, a contagem do número de gerações (graus) é feita partindo-se de um dos parentes, subindo até o tronco comum (ascendente comum) e descendo até chegar ao parente pretendido (art. 1.594.)

Parentesco por afinidade

Parentesco por afinidade na linha reta - Parentesco por afinidade é o vínculo que se estabelece entre um cônjuge e os parentes do outro cônjuge (art. 1.595). Tal como ocorre com o parentesco natural, também no parentesco por afinidade contam-se os graus na linha reta e na linha colateral.

A afinidade na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou (art. 1.595, § 2º). De onde resulta que, se algum deles fircar viúvo, não poderá contrair casamento com seu sogro ou sua sogra em ração da existência de impedimento (art. 1.521, II). Logo, por exclusão, é permitido o casamento entre cunhados, porquanto estes são afins na linha colateral.

Considerando-se a linha reta, vindo um indivíduo a casar-se com uma mulher que já tenha filho, será o mesmo considerado afim em primeiro grau, tanto em relação ao filho (enteado) quanto em relação à sobra (mãe de sua mulher).


Com todo o respeito ao comentário do colega Diego, abaixo, há um equívoco em sua afirmação. Existe sim a figura do "ex cunhado". O parentesco por afinidade só é eterno em linha reta (assim, uma vez sogra, sempre sogra) e não na linha colateral (art. 1.595, p. 2o, CC). 

O colega Diego se enganou com seu comentário, pois existe sim ex cunhado, o cunhadio se extingue com a dissolução do casamento. O que não se extingue é a relação de sogro e sogra, ou seja uma vez sogro sempre sogro.

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