Se surgir uma nova lei que seja mais favorável ao devedor e...

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Q2113524 Direito Civil
A respeito do conflito das leis no tempo, das pessoas naturais e das pessoas jurídicas, dos bens e dos contratos, julgue o item a seguir.
Se surgir uma nova lei que seja mais favorável ao devedor em determinada relação contratual, impõe-se a sua aplicação.
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A questão exige conhecimento acerca do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB) e pede ao candidato que julgue o item que segue. Vejamos:

 

Se surgir uma nova lei que seja mais favorável ao devedor em determinada relação contratual, impõe-se a sua aplicação.

A sentença é falsa.

Quando da realização do contrato, o devedor se obrigou a determinada cláusula contratual, perfazendo-se, assim, um ato jurídico perfeito. Sobre o tema, Flávio Tartuce explica que “ato jurídico perfeito é a manifestação de vontade lícita, emanada por quem esteja em livre disposição, e aperfeiçoada. De acordo com o que consta do texto legal (art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução), o ato jurídico perfeito é aquele consumado de acordo com lei vigente ao tempo em que se efetuou. Exemplo: um contrato anterior já celebrado e que esteja gerando efeitos.”

Desse modo, ainda que surja lei mais favorável ao devedor não haverá incidência desta sobre o contrato já formalizado em razão do ato jurídico perfeito. Inteligência do art. 6º, § 1º, LINBD combinado com art. 5º, XXXVI, CF:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.       

Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Gabarito: Errado.


Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. 

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Comentários

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A lei nova não retroage para atingir os contratos já celebrados, salvo se for expressamente previsto ou se for de ordem pública.

Porém, se a lei nova for mais favorável ao devedor e não afetar o equilíbrio contratual ou o direito adquirido do credor, ela pode ser aplicada à relação jurídica em curso.

Parece que a questão é sobre a retroatividade mínima da lei em relação aos contratos celebrados anteriormente. Achei esse julgado que acredito ser relacionado à afirmação da questão.

(...)2. Por um lado, o art. 6º, § 2º, da LINDB esclarece que se consideram adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Por outro lado, o art. 131 do CC estabelece que o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. 3. No multicitado julgamento da ADI 493, Relator o insigne Ministro Moreira Alves, o Plenário do STF fixou balizas para o alcance até mesmo de lei de ordem pública (cogente) nos efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela (retroatividade mínima), estabelecendo que, para preservar a manutenção do "valor real" das prestações contratuais, "não pode opor-se a lei superveniente, ainda que de ordem pública". 4. Em avença contratual, mesmo constituindo relação jurídica de direito material continuativa, devem ser sempre respeitados os núcleos essenciais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, que abrangem a preservação do equilíbrio econômico-financeiro (do acordo oneroso firmado), sob pena de violação também à segurança jurídica e à própria liberdade de pactuar. 5. Por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.568.244/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, a Segunda Seção esclareceu minudentemente as questões envolvidas, assentando que, no tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei n. 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato. O exame da abusividade, independentemente da data da pactuação, deve ser no caso concreto, inclusive para aferir a estipulação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios (sem esteio atuarial) que onerem em demasia o consumidor, de forma discriminatória, com o fito de impossibilitar a permanência do idoso no plano de saúde. (...)

(REsp n. 1.785.652/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/4/2019.)

Errado.

O erro está na questão dizer que impõem-se. Estaria correta se afirmasse que poderia ser aplicada. Será objeto de análise em relação ao equilíbrio econômico-financeiro da relação/negócio jurídico.

Quando a lei nova pode retroagir no direito civil?

A regra é que a lei só pode retroagir, para atingir fatos consumados quando não ofender o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, e quando o legislador, expressamente, mandar aplicá-la a casos passados, mesmo que a palavra “retroatividade” não seja usada.

PMMG 2023!!! Caveira!!

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