Ao final do segundo quadrimestre de um dado exercício finan...
Para que o tribunal de contas emitisse o alerta, foi suficiente que a despesa total com pessoal do período, no âmbito do Poder Legislativo, ultrapassasse o valor de:
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Gabarito comentado
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A competência da LRF para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021) "
Nesse sentido, a LRF (Lei Complementar nº 101/2000) estabeleceu os limites globais em % da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público).
Vou esquematizar uma versão simplificada dos limites que já é suficiente para a resolução da maior parte das questões sobre o assunto:
Nesse contexto, a LRF estabelece, basicamente, três limites diferentes para o montante da despesa total com pessoal (DTP), com consequências jurídicas distintas. Vejamos:
[1] Limite de alerta (90%)
“Art. 59 § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
(...)
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;"
[2] Limite prudencial (95%)
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:"
[3] Limite máximo (100%)
“Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição."
Feita toda a revisão do conteúdo, já podemos apurar o limite de alerta da Despesa Total com Pessoal do Poder Legislativo do referido ente estadual:
Limite máximo do Poder Legislativo Estadual: 3% da RCL
Receita corrente líquida do ente: R$ 20 bilhões
Limite máximo do Poder Legislativo: R$ 20.000.000.000 *0,03 = R$ 600.000.000
Limite de alerta do Poder Legislativo: R$ 600.000.000 *0,90 = R$ 540.000.000
Para que o tribunal de contas emitisse o alerta, foi suficiente que a despesa total com pessoal do período, no âmbito do Poder Legislativo, ultrapassasse o valor de:
R$ 540.000.000,00;
Gabarito do Professor: Letra C
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Município 54%Executivo e 6%Legislativo
Estado 49%Executivo 6%Judiciário 3%TCE Legislativo 2%MPE
União 40,9executivo 6Jud 2,5TCU Legislativo 0,6
Estado Legislativo TCE 3%
limite Alerta 90%
20x0.03 = 60×0.9 = 540mil
Uniao 40,9executivo 6legislativo 2,5
Diminui os zeros
Fiz como se fosse 200.000
Estado = 60% da RCL
49% Executivo
6% Judicial
3% Legislativo
2% MPE
Limite Alerta 90%
Limite Prudencial - 95%
200.000 x 3% = 6000
Limite Alerta - 5.400
Limite Prudencial - 5.700
- 90% (limite alerta) de 20bi, é 18bi
- O limite do Legislativo estadual com despesa com pessoal (segundo LRF) é 3%
= Assim, 3% de 18bi é 540mi
c)
Estadual (Ass. Leg) P. Legislativo = Total desp. pessoal = limite 3% (Alerta 90% x 3% = 2,7%)
2,7% x 2B = 540M.
Bons estudos.
Questão mal redigida que não leva a nenhuma respota...
Se o ente apurou 20 bilhões de reais como RCL, isso significa que esse valor é o total apurado e apenas 60% dele pode ser destinado aos dispêndios com pessoal no ente Estadual.
Contudo, se o candidato seguir nesse raciocínio, identificará que o valor máximo para o Legislativo com gasto de pessoal é de 360 milhões, com limite de alerta de 324 milhões.
Como não há resposta equivalente a esse resultado, deve-se "adivinhar" que os 20 bilhões já é o valor de limite de gastos com pessoal para o Estado.
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