Em relação ao processo de execução no âmbito do Código de Pr...
O credor poderá ajuizar a ação de conhecimento ou de execução perante os juizados especiais cíveis se o valor a ser cobrado for inferior a quarenta salários mínimos, ainda que constante de título executivo extrajudicial. Nesse caso, é facultativa a presença de advogado.
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ERRADO.
LEI 9099:
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Gabarito: errado.
Esquematizando:
- Competência do Juizado Especial = até 40 salários mínimos.
- Até 20 salários mínimos = não precisa de advogado.
- Entre 20 e 40 salários mínimos = obrigatório ter advogado.
"Valor a ser cobrado inferior a 40 salários mínimos". 20 SM é inferior a 40 SM e não precisa da presença de advogado. Eu, hein!!!!!!
Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Lei 9.099 - artigo 09º" e "Lei 9.099 - Cap.II - Seç.III".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
(...)
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
(...)
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
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