A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) te...

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Q2089487 Direito Tributário
A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) tem previsão constitucional e consiste em uma espécie de contribuição que alcança determinada atividade econômica, como instrumento de sua atuação na área respectiva.
À luz das disposições legais e constitucionais sobre essa contribuição, considera-se que a Cide:
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).

 

2) Base constitucional (CF de 1988)

 Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

 

3) Base legal

3.1) Lei n.º 10.168/00, que instituiu a contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade – Empresa para o Apoio à Inovação (CIDE TECNOLOGIA)

Art. 2º. Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

§ 1º. Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

3.2) Lei n.º 10.336/01, que instituiu a contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados (CIDE COMBUSTÍVEIS)

Art. 7º. Do valor da Cide incidente na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5o poderá ser deduzido o valor da Cide:

I) pago na importação daqueles produtos;

II) incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.

Parágrafo único. A dedução de que trata este artigo será efetuada pelo valor global da Cide pago nas importações realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.

4) Exame da questão e identificação da resposta

a) Certo. A CIDE (CIDE-TECNOLOGIA) incide sobre atividades relativas à exploração de patentes e uso de marcas bem como sobre as atividades de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, nos termos do art. 2.º, caput e § 1.º, da Lei n.º 10.168/00. 

b) Errado. A CIDE incide sobre a importação de produtos estrangeiros, a exemplo de combustíveis e seus derivados, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 10.336/01.

c) Errado. A CIDE transita pelo orçamento como fonte de custeio das despesas públicas, já que é tributo (receita pública derivada).

d) Errado. A CIDE não se caracteriza por atender a determinadas categorias profissionais e entidades representativas. É um tributo arrecadado pela União de natureza diversa, já que não se destina a atender a essas categorias ou entidades, nos termos do art. 149, caput, da CF.

e) Errado. A CIDE não tem alíquotas exclusivamente ad valorem, com base na receita bruta ou no valor da operação. Nos termos da Lei n.º 10.336/01, a depender da hipótese de incidência, a alíquota pode ser ad valorem ou alíquota específica.

Resposta: A.

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resposta letra a

As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) são tributos brasileiros do tipo contribuição especial de competência exclusiva da União previstos na Constituição Federal (Artigo nº 149). São tributos de natureza extrafiscal e de arrecadação vinculada.

Questões do Gran:

A - Correto; Ex.: Consideram-se, para fins da CIDE-TECNOLOGIA, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica (parágrafo 1o do artigo 2o da Lei 10.168/2000).

B - Incide também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

C - Tanto transita que 29% é destinado aos estados e ao DF;

D - Interferir nos seus domínios econômicos e de interesse não quer dizer que atenda essas categorias;

E - Pode ter alíquota ad valorem ou alíquota específica.

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