Em regra, os juízes e os tribunais atenderão à ordem cronol...
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Vamos analisar a questão proposta, que se refere às normas fundamentais do processo civil, especificamente a ordem cronológica de proferimento de decisões no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Tema Jurídico: A questão aborda a regra da ordem cronológica para a prolação de sentenças ou acórdãos, prevista no CPC/2015.
Legislação Aplicável: O artigo 12 do CPC estabelece que os juízes e tribunais devem observar a ordem cronológica de conclusão para proferir sentenças e acórdãos. No entanto, há exceções a essa regra, como as decisões em audiência, homologatórias de acordo, de improcedência liminar do pedido, entre outras.
Artigo 12 do CPC/2015: "Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, salvo exceções previstas em lei."
Exemplo Prático: Imagine um juiz que tenha uma lista de processos concluídos para sentença. Ele deve, em regra, proferir as decisões seguindo a ordem cronológica de quando cada processo foi concluído, salvo nos casos de um acordo homologado em audiência ou um pedido de improcedência liminar, que podem ser decididos fora dessa ordem.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque o enunciado descreve precisamente a regra do CPC/2015, incluindo as exceções pertinentes, como sentenças proferidas em audiência e homologatórias de acordo, entre outras.
Pegadinhas no Enunciado: Uma possível armadilha nesta questão é desconsiderar as exceções à regra cronológica. É importante lembrar que, embora a regra geral seja seguir a ordem cronológica, há exceções específicas que permitem desvios.
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CERTO
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput :
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932 ;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Princípio da obediência à ordem cronológica dos processos).
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
V - o julgamento de embargos de declaração;
VI - o julgamento de agravo interno;
VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Afirmação correta.
☑ Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão (art. 12, caput, do CPC).
☑ Estão excluídos dessa regra (art. 12, §2º, I a IX, do CPC):
◼️ As sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;
◼️ O julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;
◼️ O julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;
◼️ As decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;
◼️ O julgamento de embargos de declaração;
◼️ O julgamento de agravo interno;
◼️ As preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;
◼️ Os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
◼️ A causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
Em regra, os juízes e os tribunais atenderão à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão, ressalvadas, entre outras hipóteses, as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido, o julgamento de embargos de declaração, as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Certo
A questão é dúbia, pois antes, no caput, não havia a inclusão do termo "preferencialmente". Após a inclusão, a partir da lei 13.256/16, por pressão da magistratura, este termo mudou o significado da interpretação do dispositivo, que deixou de ser cogente para ser sugestivo.
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