Sobre a interpretação das normas constitucionais, é INCORRE...
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Gabarito comentado
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A questão em tela cobra do candidato conhecimento doutrinário sobre interpretação das normas constitucionais, pedindo que se aponte a alternativa incorreta.
Analisando a alternativa a), percebe-se que não se define corretamente o princípio da justeza ou conformidade funcional.
Como trata da matéria o professor Marcelo Novelino, o princípio da justeza "atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela.".
Pois bem, as outras alternativas se encontram corretas, portanto, GABARITO LETRA A).
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GABARITO: LETRA A
I – ERRADO: O Princípio da Justeza (ou Conformidade Funcional, Correção ou Correção Funcional) estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que SUBVERTA ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário. Ele limita o intérprete na atividade de concretizador da Constituição, pois, de modo a corrigir leituras desviantes, impede que ele atue de modo a desestruturar as premissas de organização política previstas no texto constitucional.
II – CERTO: De fato, o princípio da concordância prática está ligado ao princípio da unidade. Ele exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa, sem predomínio de uns sobre os outros. Tem por fundamento a inexistência de hierarquia entre os princípios.
III – CERTO: De acordo com o método histórico, devem ser investigadas as origens da produção da norma, a realidade subjetiva e objetiva que se fazia presente naquele momento, os debates que a antecederam, alcançando, assim, a vontade do legislador.
IV – CERTO: O princípio da proporcionalidade serve para fazer a ponderação de interesses no caso concreto quando duas normas constitucionais estiverem em choque. Este postulado é composto de três subprincípios ou elementos de seu conteúdo, que são: a adequação (ou idoneidade), a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Esses três subprincípios da proporcionalidade são bem sintetizados por Willis Santiago Guerra Filho: “Resumidamente, pode-se dizer que uma medida é ADEQUADA, se atinge o fim almejado, EXIGÍVEL, por causar o menor prejuízo possível e finalmente, PROPORCIONAL EM SENTIDO ESTRITO, se as vantagens que trará superarem as desvantagens." (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Ensaios de Teoria Constitucional. Fortaleza: UFC, 1989, p. 75.)
GABARITO A
A) ERRADO. O princípio da justeza, ou da conformidade funcional, exige do intérprete a busca da maior efetividade social possível na aplicação da norma constitucional.
Princípio da justeza: Orienta os órgãos encarregados de interpretar a constituição a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de subverter ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. Ex.: desvirtuar a separação de poderes.
Princípio da máxima efetividade: O intérprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.
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B) CERTO. O princípio da concordância prática, ou da harmonização, pressupõe a ideia de unidade da Constituição e de inexistência hierárquica entre as normas nela consagradas, de modo a evitar-se o sacrifício de valores constitucionais igualmente relevantes.
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios. Ex.: permitir uma manifestação social na avenida (liberdade de expressão), desde que não ocupe toda a via (liberdade de locomoção).
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C) CERTO. O método histórico de interpretação constitucional, embora próprio dos países do chamado common law, é admitido pelo Supremo Tribunal Federal em situações específicas, notadamente quando necessário para revelar o sentido da norma na conjuntura social em que foi promulgada.
O método histórico busca definir o sentido da norma por meio do exame da intenção do legislador revelada em precedentes legislativos, trabalhos preparatórios, exposição de motivos e debates parlamentares (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 164).
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D) CERTO. Dentro do juízo de proporcionalidade, o subprincípio da adequação julga se as medidas de intervenção no direito fundamental são razoáveis e aptas para se alcançar o fim almejado.
O postulado da proporcionalidade é composto pela adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. A adequação envolve a análise do meio empregado e do objeto a ser alcançado (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 334).
GAB: INCORRETA "A"
1) Adequação: o meio empregado na atuação deve ser compatível com o fim colimado/alcançado;
2) Necessidade (exigibilidade): a conduta deve ter-se por necessária, não havendo outro meio menos gravoso/oneroso p/ alcançar o fim público, ou seja, o meio escolhido é o que causa o menor prejuízo possível aos indivíduos;
3) Proporcionalidade em sentido estrito: quando as vantagens a serem conquistadas superarem as desvantagens.
GABARITO “A” - De acordo com o professor Marcelo Novelino, "o princípio da justeza atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela".
Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.
Lembrar de “roupa justa”, no sentido de ser justo, porque não cabe ampliação, não se busca a “maior”, a “mais ampla” efetividade social. Visa limitar a discricionariedade interpretativa dos magistrados, de modo que estes não atuem como legisladores.
Deixa justa as funções que a Constituição confere aos Poderes, evitando sobreposições e usurpação de funções, dando precisão às funções. Usado pelo STF para defender os poderes de investigação do MP.
sobre a letra C:
"LUÍS ROBERTO BARROSO ressalta que apesar da importância conferida ao método histórico nos países que adotam o sistema da common law, o referido método tem sido o menos prestigiado nos países do sistema romano-germânico. Desprestígio esse que, segundo o autor, é bem menor em se tratando de interpretação constitucional. Nesses casos tem-se conferido ao método histórico um certo destaque, o que é ainda mais significativo se se trata de Constituições recentes. “Fórmulas e institutos aparentemente incompreensíveis encontram explicitação na identificação de sua causa histórica.”"
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