Não se admite que seja proferida decisão em desfavor de uma...
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Gabarito comentado
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Não se admite que seja proferida decisão em desfavor de uma das partes do processo sem que ela seja previamente ouvida, ressalvadas as situações em que ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
A sentença é falsa.
Realmente, via de regra, a parte contrária deve ser previamente ouvida, nos termos do art. 9º, caput, CPC. Todavia, há exceções, conforme o próprio parágrafo único do art. 9º determina:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
No mais, em situações em que ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte não é possível seja proferida decisão em desfavor de uma das partes do processo sem que ela seja previamente ouvida , conforme preceitua o art. 311, I, parágrafo único, CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Assim, o erro da sentença está quando diz “ressalvadas as situações em que ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte", uma vez que:
a) é possível a decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida nos casos de:
(i) tutela provisória de urgência;
(ii) tutela de evidência, conforme art. 311, II e III; e,
(iii) decisão prevista no art. 701, CPC
b) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte deve ser observado a regra do art. 9º, caput, CPC, ou seja: a de ouvir a outra parte.
Gabarito: Errado.
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Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;
III - à decisão prevista no . (ação monitória)
ERRADO
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Veja que no caso de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte já houve a manifestação, nesse sentido o parágrafo único que trata de liminar para os incisos II e III, sendo desnecessária para o inciso I.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701. (ação monitória)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente
Gab ERRADO pessoal, direito tem redação mto confusa ...é importante a galera comentar, mas tbm indiquem a alternativa correta, pra ajudar...
Não se admite que seja proferida decisão em desfavor de uma das partes do processo sem que ela seja previamente ouvida: CORRETO, com fundamento na letra da lei, art. 9º do CPC que se trata do princípio da vedação da decisão surpresa.
Ocorre que a decisão surpresa é permitida em casos específicos, quais sejam:
Art. 9º do CPC , Parágrafo único:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701. (Ação Monitória)
Segue artigo 311 do CPC:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Dessa forma, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte o juiz não poderá decidir liminarmente, devendo abrir prazo para manisfestação do Réu.
Portanto, a segunda parte da alternativa está INCORRETA: "ressalvadas as situações em que ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte", que é o disposto no art. 311, inciso I, do CPC.
Vale ressaltar que quando:
- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Juiz não julgará liminarmente.
Julgará liminarmente quando as provas documentais enquadrarem-se em direito já reconhecido em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, SITUAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA [não há urgência, só evidência do pedido).
Também permitida a decisão surpresa quando se tratar de tutela provisória de URGÊNCIA e da à decisão prevista no art. 701. (Ação Monitória). Portanto, além de dispor sobre exceção incorreta, interessante aportar que a alternativa restringe as hipóteses de exceções da vedação da decisão supresa a uma hipótese, embora sejam três hipóteses elecadas no art. 9º do CPC.
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