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Q1782416 Direito Constitucional
Analise as assertivas abaixo e, conforme sejam verdadeiras (V) ou falsas (F), assinale a alternativa CORRETA:
I. A livre concorrência, expressamente consagrada na Constituição Federal, impede que incentivos fiscais não extensivos às empresas privadas sejam concedidos às empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público. II. Ao contrário dos serviços de saúde e educação, o serviço postal é considerado “privilégio” estatal, não podendo ser prestado direta e livremente pela iniciativa privada. III. Não ofende o princípio da isonomia norma legal que concede tratamento tributário especial e diferenciado às microempresas e empresas nacionais de pequeno porte. IV. O Supremo Tribunal Federal não reconhece o direito de “desaposentação” e “reaposentação”, devendo o aposentado que permanece empregado no mercado de trabalho contribuir para a previdência social, em razão do princípio da solidariedade que rege o sistema.
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A questão exige conhecimento acerca da organização constitucional da ordem econômica e financeira. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

 

Assertiva I: é falsa. Conforme art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Contudo, segundo o STF, “este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos (STF, RE 596.729 AgR, 2010)”.

 

Assertiva II: é verdadeira. Conforme o STF, “A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional [artigo 20, inciso X]. 4. O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509, de 10 de março de 1.969.5” - Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 727421 PR.

 

Assertiva III: é verdadeira. Conforme o STF, “Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do SIMPLES aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente” (ADI 1643 UF).

 

Assertiva IV: é verdadeira. Segundo o STF, ““No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91” - RE 381367 / RS.

 

A sequência correta, portanto, é: F-V-V-V.

 

Gabarito do professor: letra b.

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GABARITO: LETRA B

I – ERRADO: Na verdade, essa limitação não decorre do princípio da livre iniciativa, mas sim do subsidiariedade. É ele que define que a intervenção do estado no domínio econômico é medida excecional, somente cabível nos casos de imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo.

II – CERTO: “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade.” (ADPF 46, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, DJE de 26-2-10)

III – CERTO: Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, art. 179). Por isso, não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta.

IV – CERTO: A desaposentação consiste no ato do segurado de renunciar à aposentadoria que recebe, a fim de que possa requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário ou em outro. Em outras palavras, o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para somar o tempo que contribuiu antes e depois da aposentadoria com o objetivo de requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa.

O STF entendeu que, enquanto não houvesse uma lei prevendo a desaposentação, os trabalhadores não poderiam pedi-la. Assim, as contribuições que eles fazem ao voltar ao mercado de trabalho ficam, praticamente, a fundo perdido, exceção feita ao recebimento de salário-família e à reabilitação profissional.

  • No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965). 

GABARITO B.

ITEM I. ERRADO. A livre concorrência, expressamente consagrada na Constituição Federal, impede que incentivos fiscais não extensivos às empresas privadas sejam concedidos às empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público.

- Art. 173, §2º, CF. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

- Este Tribunal possui entendimento no sentido de que o art. 173, § 2º, da Constituição não se aplica às empresas públicas prestadoras de serviços públicos (STF, RE 596.729 AgR, 2010).

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ITEM II. CERTO. Ao contrário dos serviços de saúde e educação, o serviço postal é considerado “privilégio” estatal, não podendo ser prestado direta e livremente pela iniciativa privada.

A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 20, X, CF). A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal (STF, ADPF 46, 2009).

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ITEM III. CERTO. Não ofende o princípio da isonomia norma legal que concede tratamento tributário especial e diferenciado às microempresas e empresas nacionais de pequeno porte.

Por disposição constitucional (CF, art. 179), as microempresas e as empresas de pequeno porte devem ser beneficiadas, nos termos da lei, pela "simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas" (CF, art. 179). Não há ofensa ao princípio da isonomia tributária se a lei, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aquelas cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem assistência do Estado (STF, ADI 1.643, 2003).

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ITEM IV. CERTO. O Supremo Tribunal Federal não reconhece o direito de “desaposentação” e “reaposentação”, devendo o aposentado que permanece empregado no mercado de trabalho contribuir para a previdência social, em razão do princípio da solidariedade que rege o sistema.

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (STF, Tese RG 503, 2016).

Princípio da solidariedade: os aposentados que voltam a trabalhar pagam contribuição previdenciária não porque esses recursos serão utilizados em seu favor, mas sim para ajudar na concessão de benefícios previdenciários que serão concedidos a outras pessoas que eles nem conhecem.

I. A livre concorrência, expressamente consagrada na Constituição Federal, impede que incentivos fiscais não extensivos às empresas privadas sejam concedidos às empresas públicas e sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público (está errado pq as EP+SEM prestadoras de serviço público recebem tratamento diferenciado).

Regra: Não podem gozar de benefícios fiscais não extensivos ao setor privado.

Salvo: prestadoras de serviços públicos

EP e SEM: prestadora de serviço públicoRECEBEM benefícios fiscais;

EP e SEM: exerce atividade em concorrênciaNÃO recebem benefícios fiscal, salvo se o benefício for concedido as d+ empresas privadas, pois assim não estará ferindo a livre concorrência.

EP + SEM: NÃO NECESSARIAMENTE gozam de privilégios fiscais não extensivos às sociedades comerciais do setor privado.

1) EP+SEM prestadoras de serviço públicopoderão ter sim privilégios fiscais não estendidos à iniciativa privada. (STF RE:599628)

2) EP+SEM: se possuírem o monopólio da atividade explorada, como não disputam nenhuma concorrência, poderão gozar dos privilégios. (STF RE:601392)

Responsabilidade:

EP e SEM -> prestadora de serviço públicoResponsabilidade Civil Objetiva

EP e SEM -> exerce atividade em concorrênciaResponsabilidade Civil Subjetiva."As empresas públicas e as

Gabarito: letra B

Complementando:

O serviço postal – conjunto de atividades que torna possível o envio de correspondência, ou objeto postal, de um remetente para endereço final e determinado – não consubstancia atividade econômica em sentido estrito. Serviço postal é serviço público. A atividade econômica em sentido amplo é gênero que compreende duas espécies, o serviço público e a atividade econômica em sentido estrito. Monopólio é de atividade econômica em sentido estrito, empreendida por agentes econômicos privados. A exclusividade da prestação dos serviços públicos é expressão de uma situação de privilégio. Monopólio e privilégio são distintos entre si; não se os deve confundir no âmbito da linguagem jurídica, qual ocorre no vocabulário vulgar. A Constituição do Brasil confere à União, em caráter exclusivo, a exploração do serviço postal e o correio aéreo nacional (art. 21, X). O serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública, entidade da administração indireta da União, criada pelo DL 509, de 10 de março de 1969. É imprescindível distinguirmos o regime de privilégio, que diz com a prestação dos serviços públicos, do regime de monopólio sob o qual, algumas vezes, a exploração de atividade econômica em sentido estrito é empreendida pelo Estado. A ECT deve atuar em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem em situação de privilégio, o privilégio postal. Os regimes jurídicos sob os quais em regra são prestados os serviços públicos importam em que essa atividade seja desenvolvida sob privilégio, inclusive, em regra, o da exclusividade. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria. O Tribunal deu interpretação conforme à Constituição ao art. 42 da Lei 6.538 para restringir a sua aplicação às atividades postais descritas no art. 9º desse ato normativo.

[, red. do ac. min. Eros Grau, j. 5-8-2009, P, DJE de 26-2-2010.] Vide , rel. min. Dias Toffoli, j. 12-11-2014, P, DJE de 11-2-2015, Tema 402

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