Hélio, gerente de vendas da empresa YY, comunica, por carta...
De acordo com as normas do Direito Civil sobre contratos, o(a)
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A) A questão é sobre formação do contrato.
De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem dar notícias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens. A ausência é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC).
Em relação ao negócio jurídico, o consentimento pode se dar de forma expressa (escrita ou verbal) ou tácita (decorre de um comportamento implícito, que importe em anuência). Daí, temos, então, o art. 111 do CC, que dispõe que “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".
Em regra, quem cala não consente, sendo que, para que o silêncio resulte na manifestação tácita da vontade, mister se faz a presença dos requisitos apontados pelo legislador, ou seja, as circunstâncias ou os usos autorizarem e que não seja necessária a declaração de vontade expressa. O próprio CC prevê o silencio, algumas vezes, como manifestação de vontade. Exemplo: arts. 299, § ú, 539, 326 (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1. p. 561).
O silêncio não é equiparado à ausência. Incorreta;
B) Hélio apresentou a proposta, tendo a mesma o prazo de três meses. Diante do término do prazo e do silêncio do representante da empresa do ramo de material de construção, a proposta deixou de ser obrigatória, por força do art. 428, III do CC: “Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente". Portanto, o silêncio da empresa não presume e nem importa na aceitação da proposta. Incorreta;
C) Um contrato pode estar composto em 4 fases: negociações preliminares; proposta; aceitação; e conclusão.
A proposta nada mais é do que a declaração receptícia (para produzir efeitos, tem que alcançar o destinatário), pela qual alguém (o policitante, proponente, solicitante) efetivamente dirige a vontade declarada a outrem (aceitante, policitado, oblato), pretendendo celebrar um contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017, p. 86).
Ela não traduz, ainda, um contrato, mas acarreta força vinculante para o policitante que a promove, conforme se verifica pela redação do art. 427: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
No caso em tela, a proposta de contrato não mais obriga o proponente, pois o representante da empresa manteve-se silente e o prazo de três meses para que ele se manifestasse a respeito foi extinto (art. 428, III do CC). Incorreta;
D) A proposta não é considerada retratação. Em relação ao silencio, vide comentários anteriores. Incorreta;
E) Em harmonia com o art. 428, III do CC. Correta.
Gabarito do Professor: LETRA E
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Gabarito: E
CC/02
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Claro que a letra da lei indica que será a E a correta, mas obviamente o silêncio indica não aceitação da proposta, como afirma a B.
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