Doação é o contrato tipificado no Código Civil, em seu artig...
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Doação é o contrato tipificado no Código Civil, em seu artigo 538, em que o doador transfere de seu patrimônio bens ou vantagens, por liberalidade, ao patrimônio do donatário.
No que diz respeito à evicção e ao vício redibitório em relação ao contrato de doação, é CORRETO afirmar:
A) A coisa recebida em virtude de contrato de doação pura e simples pode ser enjeitada pelo donatário por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.
Assevera o artigo Art. 441 do Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Verifica-se da leitura do supracitado artigo, que apenas às doações onerosas é aplicado o disposto no caput do artigo 441, não se estendo às doações puras e simples.
Assertiva incorreta.
B) Por se tratar de contrato essencialmente oneroso, em qualquer de suas modalidades, o donatário, além de enjeitar a coisa em caso de vícios redibitórios, poderá exigir que o doador responda pelas consequências da evicção.
A doação trata-se de contrato essencialmente gratuito e, conforme previsão do artigo artigo 552, o doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Vejamos:
"Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário."
Assim, temos que "a não responsabilidade do doador por juros moratórios e, ainda, pelas consequências da evicção (arts. 447 a 457) ou dos vícios redibitórios (arts. 441 a 446) da coisa doada é a regra geral. Isso decorre de ser a doação um contrato não oneroso, ditado pela liberalidade daquele que doa. A garantia da evicção é ressalvada, contudo, na doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa (donatio propter nuptias), de que trata o art. 546, instituída na dependência daquele acontecimento (doação condicional), ficando, desse modo, sujeito o doador à evicção, exceto por cláusula que o exclua." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012).
Assertiva incorreta.
C) Independentemente de dolo ou culpa por parte do doador, este sempre responderá pelos vícios redibitórios que recaiam sobre a coisa objeto da doação.
Consoante dito alhures, o doador não está sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório, independente de dolo ou culpa.
Assertiva incorreta.
D) Por se tratar de contrato benéfico, o doador não responde pela evicção, nem mesmo pelo vício redibitório. Contudo, nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo se convencionado em contrário.
Trata a presente questão da literalidade do artigo já citado, qual seja, o artigo 552, que trata, nos seus exatos termos: "O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário."
Assertiva CORRETA.
E) Nas doações puras, se o doador conhecia o vício ou defeito da coisa, pagará as perdas e danos; se não o conhecia, restituirá somente as despesas do contrato.
Tal previsão legislativa não se refere às doações puras, mas aos contratos comutativos onerosos previstos nos artigos 441 a 443 do Código Civil. Senão vejamos:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia: Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10... SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
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a) Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
b) Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
c) Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
d) Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar. c/c Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
e) Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
Sem sombra de dúvida o gabarito correto é a letra D, conforme preceitua o artigo 552 do Código Civil. Contudo, somente a título de curiosidade, não estaria correta também a letra A?
O donatário pode rejeitar a coisa, como também pode aceitar. Então, se alguém lhe doa um carro velho, cheio de defeitos, você tem a faculdade de rejeitá-lo.
Ainda não entendi porque a letra A também não está certa!!
O examinador fez cagada na letra A. O código não previu a possibilidade do donatário rejeitar uma DOAÇÃO PURA E SIMPLES, seja qual for o motivo, por uma razão: SERIA UM DISPOSITIVO DESNECESSÁRIO!!!!! Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei!!!!! Pelo amor de Deus!!! É se prender "demais" a letra seca!!!!
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