O autor da ação rescisória julgada improcedente poderá inter...
decisões proferidas no processo civil.
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Vamos analisar a questão proposta sobre os recursos no direito processual civil, especificamente no contexto da ação rescisória.
Tema Jurídico: A questão aborda os recursos cabíveis contra decisões no processo civil, com foco na ação rescisória e nos embargos infringentes.
Legislação Aplicável: A ação rescisória é tratada no Código de Processo Civil de 1973, especificamente nos artigos 485 e seguintes. Os embargos infringentes, por sua vez, estão regulamentados no artigo 530 do mesmo código.
Explicação do Tema Central: A questão central gira em torno da possibilidade de interposição de embargos infringentes em uma ação rescisória julgada improcedente por maioria de votos. Os embargos infringentes são um recurso cabível quando há divergência de votos em apelação ou em ações rescisórias, mas somente quando a decisão for procedente.
Exemplo Prático: Imagine que uma ação rescisória é proposta para anular uma sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Se o tribunal, ao julgar a ação rescisória, também decide pela improcedência, mas por maioria de votos, o autor da ação rescisória não poderá interpor embargos infringentes, pois esse recurso é destinado a decisões procedentes por maioria.
Justificação da Alternativa Correta: A resposta correta é "E - errado", pois os embargos infringentes são cabíveis apenas contra decisões de mérito que, por maioria, modificam a sentença ou acórdão recorrido, ou seja, quando a decisão é procedente. Portanto, não se aplicam a julgamentos de improcedência em ações rescisórias.
Motivo das Alternativas Incorretas: A única alternativa apresentada é "C - certo", que está incorreta porque contradiz a regra do cabimento dos embargos infringentes. A decisão de improcedência, mesmo que por maioria, não admite tal recurso.
Evitar Pegadinhas: Ao enfrentar questões como esta, é importante ler atentamente o enunciado e lembrar das condições específicas de cabimento dos recursos, evitando confundir procedência com improcedência.
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Comentários
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Conforme a PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos.com:
É preciso ressaltar que a finalidade dos embargos infringentes é confirmar a retidão do julgado, portanto, eles serão cabíveis quando o juiz decidir num sentido e o tribunal, em sede de apelação e ação rescisória, decidir, por maioria de votos, noutro sentido, ou seja, serão cabíveis quando o tribunal reformar a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeiro grau. Na questão, os embargos infringentes não são cabíveis porque a ação rescisória foi julgada improcedente, logo, o acórdão apenas confirmou a sentença de mérito atacada.
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Gabarito: Errado
Só cabem embargos infringentes, se a rescisória for julgada PROCEDENTE, não se esqueçam disso: PROCEDENTE, PROCEDENTE, PROCEDENTE, PROCEDENTE...
JAMAIS DEIXE DE SONHAR.
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