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Q2113552 Direito Penal
Com relação às penas privativas de liberdade no Código Penal, julgue o próximo item.  
No regime aberto, o condenado poderá trabalhar fora do estabelecimento prisional, desde que esteja sob vigilância.  
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Essa assertiva cobrava conhecimento da letra de lei sobre os regimes de cumprimento de pena. Em relação ao regime aberto, como bem observa Bitencourt: “o maior mérito do regime aberto é manter o condenado em contato com a sua família e com a sociedade, permitindo que ele leve uma vida útil e prestante" (Tratado de Direito Penal – parte geral, 2012, p. 558). O recolhimento dar-se-á, em regra, no estabelecimento denominado Casa de Albergado, prédio que deverá se situar no centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga. Dessa forma, como o objetivo já é que ele se ressocialize, nesse regime não há obstáculos físicos contra a fuga. No mesmo sentido, com fundamento na AUTODISCIPLINA e SENSO DE RESPONSABILIDADE, em relação ao TRABALHO, o art. 36, §1º, do CP determina que o condenado deverá, FORA DO ESTABELECIMENTO E SEM VIGILÂNCIA, trabalhar e frequentar curso. Portanto, o erro da assertiva é dizer que haverá vigilância. Veja o dispositivo legal:

Regras do regime aberto (Código Penal):

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Gabarito da Banca: ERRADO

Gabarito do Professor: ERRADO

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GAB: E

Regras do regime aberto (Código Penal):

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

Regime aberto é sem vigilância.

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. 

§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. 

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. 

TRABALHO EXTERNO 

Quem autoriza: Direção  

Condições: Aptidão, disciplina, responsabilidade e no MÍNIMO 1/6 da pena cumprida. 

Presos em regime fechado: Somente em serviço ou obras publicas  

Limites de presos na obra: 10% 

Prestação à entidade privado: O preso deve consentir  

O TRABALHO EXTERNO será admissível para os presos em regime fechado;

NO REGIME ABERTO NÃO REQUER VIGILÂNCIA E SIM COMPROMISSO DO APENADO;

  1. IMPORTANTE:

“A progressão do preso para o REGIME SEMI-ABERTO não autoriza, por si só, o trabalho externo. Essa autorização dever ser concedida pela direção do estabelecimento MEDIANTE PEDIDO ESPECÍFICO”.

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RESUMO LEP 699 9371 4988

Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. 

§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.

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