Sobre as garantias e vedações dos membros do Ministério Púb...
I. É vedado aos membros do Ministério Público que ingressaram na instituição após a Constituição de 1988 o exercício de cargos comissionados no Poder Executivo, ainda que com funções inerentes às funções institucionais do Parquet. II. A filiação político-partidária de membros do Ministério Público é vedada, ressalvada a hipótese de prévio licenciamento, exoneração ou aposentadoria. III. As garantias da inamovibilidade e independência funcional impedem que o Procurador-Geral de Justiça realize designações, ainda que excepcionais, de membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória. IV. Os dois primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a conveniência da permanência na carreira e do vitaliciamento do membro da instituição.
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GABARITO: LETRA C
LETRA A - CERTO: Veda-se ao Membro do MP o exercício de outro ofício ou profissão, ainda que em disponibilidade, salvo uma de magistério.
Ainda com base nesse dispositivo, proíbe-se que membros do Ministério Público ocupem cargos que estejam fora da estrutura da própria instituição (STF, ADI 3.574).
- Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de MINISTRO, SECRETÁRIO DE ESTADO ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. [ADI 3.574, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 16-5-2007, P, DJ de 1º-6-2007.]
É que, ao exercer cargo no Poder Executivo, o membro do Ministério Público passaria a atuar como subordinado ao chefe da Administração. Isso fragilizaria a instituição Ministério Público, que poderia ser potencial alvo de captação por interesses políticos e de submissão dos interesses institucionais a projetos pessoais de seus próprios membros. STF. Plenário. ADPF 388/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 9/3/2016 (Info 817).
B - ERRADO: Consoante o inciso V do Art. 111 da LC 34/MG, Ao membro do Ministério Público é vedado exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o afastamento para o exercício de cargo eletivo ou para a ele concorrer.
LETRA C - ERRADO: O princípio que veda designações é o do promotor natural. Ainda assim, apenas impede-se que haja DESIGNAÇÕES CAUSÍSTICAS de membros, havendo a necessidade de, previamente, estabelecer critérios objetivos para designação do órgão acusador, fixando suas atribuições em momento anterior aos fatos. Portanto, o que se impede é a figura do PROMOTOR DE EXCEÇÃO, que, a partir de manipulação casuística, recebe uma designação específica, em nítido caráter de perseguição (STF, HC 136.503).
Respeitados esses critérios, não há ilegalidade nas designações de membro do Ministério Público para acompanhar inquérito policial ou diligência investigatória.
LETRA D - CERTO: Nos termos do art. 169 da LC 34/MG, Os 2 (dois) primeiros anos de efetivo exercício na carreira são considerados de estágio probatório, durante os quais será examinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional a conveniência da permanência na carreira e do vitaliciamento do membro da instituição, observados os seguintes requisitos:
STF. Plenário. ADPF 388 - Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério. A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.
Na ADPF 388 não se analisou a situação dos Promotores e Procuradores que ingressaram antes da CF/88, época em que não existia esta proibição.
[ADI 3.574Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de MINISTRO, SECRETÁRIO DE ESTADO ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo.
MS 26595 - Na data da promulgação da CF/88 não havia vedação para que os membros do MP exercessem cargos no Poder Executi- vo. Logo, para eles, isso é possível.
Art. 237. É vedado ao membro do Ministério Público da União:
V - exercer atividade político-partidária, ressalvada a filiação e o direito de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer.
Não esquecer:
Art. 128, II vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei.
e) exercer atividade político-partidária;
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Bons estudos!
Lucas Barreto, no caso da afirmativa I, se o membro do MP tivesse ingressado no MP antes de 1988, ele poderia exercer "o exercício de cargos comissionados no Poder Executivo" e exercício de mandato eletivo???? Penso que sim. E vc? Grato.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR 34/1994 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXERCUTIVO PARA REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. PRERROGATIVAS DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM EXERCÍCIO NÃO SÃO EXTENSÍVEIS AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FILIAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA, DE EXERCÍCIO DE CARGO ELETIVO E DE FUNÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PROCEDÊNCIA. 1. A ausência de fundamentação específica acerca do modo pelo qual teriam violado o texto constitucional acarreta o não conhecimento da ação quanto aos arts. 109, § 2º, e 142, § 7º, da Lei Complementar 34/1994, do Estado de Minas Gerais. 2. Usurpa a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, estabelecida para o Presidente da República no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, aplicado simetricamente a todos os entes da Federação, a norma estadual que confere competência ao Procurador-Geral de Justiça para requisição de servidores públicos. 3. A norma estadual que estendeu prerrogativas de membros do Ministério Público em exercício aos aposentados ofende a autonomia/independência funcional prevista no art. 127, § 1º, da Constituição Federal. 4. Não há possibilidade de filiação político-partidária, de exercício de cargo eletivo e de função no âmbito do Poder Executivo, por membros do Ministério Público que ingressaram na carreira após o regime jurídico instaurado pela Constituição Federal de 1988. 5. A vedação ao exercício de atividade político partidária aos membros do Ministério Público constitui causa absoluta de inelegibilidade, impedindo a filiação a partidos políticos e a disputa de qualquer cargo eletivo, salvo se estiverem aposentados ou exonerados, independentemente de o ingresso ter sido após a EC 45/04 ou entre essa e a promulgação do texto constitucional. 6. Ao membro do Ministério Público é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. 7. Ação direta conhecida parcialmente e julgada procedente.
(ADI 2534, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
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