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Q1782436 Direito Penal
A respeito do delito de lavagem de dinheiro, é INCORRETO afirmar:
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A questão versa sobre o crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/1998.


Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.


A) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. Embora se trate de delito parasitário, não se exige a condenação do autor do delito antecedente, bastando que sejam apresentados indícios suficientes de sua existência, conforme estabelece o § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.613/1998. Vale destacar a orientação da doutrina: “De fato, como a Lei 9.613/98 não exige explicitamente um conhecimento específico acerca dos elementos e circunstâncias da infração antecedente, subentende-se que o dolo deve abranger apenas a consciência de que os bens, direitos ou valores objeto da lavagem são provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal. Será dispensável, pois, o conhecimento do tempo, lugar, forma de cometimento, autor e vítima da infração precedente. Não seria político-criminalmente adequado exigir um conhecimento detalhado e pormenorizado da infração de onde derivam os bens. Caso contrário, só poucas condutas seriam puníveis. Outrossim, pouco importa o conhecimento técnico-jurídico por parte do agente acerta da subsunção da conduta anterior neste ou naquele tipo penal. Na verdade, basta que o agente tenha uma 'representação paralela na esfera do profano' de que tais bens são provenientes de uma infração penal". (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 319).


B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O artigo 1º da Lei nº 9.613/1998, descreve o crime de lavagem de dinheiro, bens, ou direitos, provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais. Portanto, neste gênero se incluem as espécies: crimes e contravenções penais. Com as alterações promovidas no aludido diploma legal pela Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro passou a se configurar diante de qualquer infração penal antecedente, desde que esta infração resulte em proveito econômico consistente em bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento.


C) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta a ser assinalada. O crime de lavagem de dinheiro pressupõe a prática de uma infração penal antecedente. O concurso de crimes de lavagem de dinheiro com os delitos antecedentes é possível, nos casos de autolavagem de dinheiro, mas em regra não há concurso de crimes na hipótese. Não se pode dizer, porém, que não seja possível o concurso entre os crimes mencionados. Vale destacar trecho de julgamento sobre o tema feito pelo Supremo Tribunal Federal: “(...). O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente do âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedente e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder. (...)". (STF. 2ª Turma. HC 165.036 PR. Relator Min. Edson Fachin. Julgado em 19/04/2019). 


D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão.  O crime de lavagem de dinheiro, bens ou direitos somente é previsto na modalidade dolosa, inexistindo previsão de modalidade culposa.


Gabarito do Professor: Letra C

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GABARITO: LETRA C

LETRA A – CERTO: Art. 2º, § 1º, da Lei de Lavagem de Capitais: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.

LETRA B – CERTO: Há três gerações de leis de lavagem de dinheiro. As leis de primeira geração são aquelas que trazem apenas o delito de tráfico de drogas como infração penal antecedente. Já as de segunda geração estabelecem um rol taxativo das infrações penais antecedentes. Por derradeiro, as leis de terceira geração são aquelas que admitem qualquer infração penal. A partir da Lei nº 12.683/2012, a legislação brasileira passou a ser uma lei de terceira geração, de modo é possível a lavagem do produto de qualquer infração penal.

LETRA C – ERRADO: Embora a tipificação da lavagem de dinheiro dependa da existência de uma infração penal antecedente, é possível a autolavagem - isto é, a imputação simultânea, ao mesmo réu, da infração antecedente e do crime de lavagem -, desde que sejam demonstrados atos diversos e autônomos daquele que compõe a realização da primeira infração penal, circunstância na qual não ocorrerá o fenômeno da consunção. (APn 856/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 18/10/2017, DJe 6/2/2018).

LETRA D – CERTO: O crime de lavagem somente é punido a título de dolo.

letra c - ERRADA --> Se o agente participa do delito principal antecedente, a subsequente lavagem de dinheiro configura um post factum impunível.

O delito de Lavagem de Dinheiro não constitui post factum impunível em relação à infração penal antecedente. Embora o delito de Lavagem de Dinheiro seja um crime acessório, ele não configura post factum impunível em relação à infração penal antecedente, havendo concurso de crimes. STJ. (...) Por definição legal, a lavagem de dinheiro constitui crime acessório e derivado, mas autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível, nem dependendo da comprovação da participação do agente no crime antecedente para restar caracterizado (...). REsp 1342710/PR, Rel. Min. Maria Tereza de Assis Moura, julgado em 22/04/2014.

Se ele participou do delito antecedente e agora da lavagem temos ai um caso de autolavagem, também chamada de selflaudering.

Alguns pontos importantes sobre a lavagem de dinheiro:

*É adotada pelos tribunas superiores a doutrina norte-americana: três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação (PLACEMENT), o encobrimento ou dissumulação (LAYERING) e a integração (INTEGRATION).

*Admite-se tentativa e auto lavagem (AP470)

*Pena aumentada de 1 a 2/3 se praticado por ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (a banca vai trocar por associação )

*Não admite a modalidade culposa

*O juiz pode, de ofício, decretar decisão assecuratória de bens (o recurso cabível é APELAÇÃO)

* A conservação de dados da receita federal é de NO MÍNIMO 05 anos (a banca vai dizer que é no máximo ou trocar o prazo)

*Estamos na 3ª geração do crime de lavagem de dinheiro: aceitando quaisquer infrações penais como crime antecedente / rol aberto de infrações anteriores. (a banca vai dizer que não aceita contravenção penal)

*A colaboração premiada é feita a qualquer tempo (Se a colaboração for posterior à sentença, será admitida a progressão de regime prisional ao colaborador, ainda que ausentes os requisitos objetivos para a sua concessão);

*NÃO se aplica o art. 366 do CPP: o réu não encontrado será citado por edital e o feito seria continuado até o julgamento, sendo um defensor dativo nomeado para a defesa técnica. Diferentemente do CPP, em que, se não for encontrado, suspendo o processo e o prazo prescricional. 

*É possível aplicar os benefícios da colaboração premiada nos casos em que não há previsão expressa (Info 690 STF).

*Admite-se ação controlada e a infiltração de agentes (isso entrou em vigor em 2020 com a P. Anticrime)

*No plano internacional: A formação do Sistema de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro (PCLD) e de um regime global antilavagem representa um processo único de internacionalização do direito penal. O sistema internacional de PCLD engloba instrumentos internacionais de diferentes naturezas e alcance visando a introduzir no direito interno de cada país dispositivos necessários ao enfrentamento de crimes de natureza transnacional (lavagem de dinheiro, terrorismo, etc.). Parte do arcabouço normativo sobre o tema, as convenções e tratados internacionais, também chamados de hard law pela doutrina, surgem a partir de pressões políticas internacionais e ditam o avanço da organização dos sistemas de PCLD no mundo. Possuem vinculação jurídica, com parte de sua eficácia restrita em razão de salvaguardas relacionadas às legislações nacionais. OBS: importantes convenções: Convenção de Viena, Palermo e Mérida.

#STJ: A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem. STJ. 6ª Turma. RHC 104.123-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,(Info 656).

*PARA APROFUNDAR: veja a doutrina da cegueira voluntária ou deliberada, já aplicada nos casos: Ação Penal 2005.81.00.014586-0; Ação Penal 470; Operação Lava Jato

Um detalhe:

O Fato de estar na 3ª fase ( Rol não taxativo ) não impede que a infração anterior

seja uma Contravenção Penal.

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