Sabe-se que o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o con...
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Para compreender a questão apresentada, é essencial focar no conceito de Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, regulado pela Lei nº 12.587/2012. Esta lei estabelece diretrizes para a política de mobilidade urbana no Brasil, buscando integrar modos de transporte de forma a promover a acessibilidade e a eficiência nos deslocamentos urbanos.
O enunciado da questão pede identificação de qual das alternativas não se classifica como infraestrutura de mobilidade urbana. A infraestrutura, conforme a lei, abrange os elementos físicos e organizacionais que suportam o transporte, como vias, ciclovias, estações, terminais, entre outros.
Vamos analisar cada alternativa:
A - estacionamentos: Estacionamentos são parte da infraestrutura de mobilidade urbana, pois servem como pontos de apoio para veículos, integrando-se ao sistema de transporte urbano.
B - metroferrovias, hidrovias e ciclovias: São claramente infraestruturas de mobilidade urbana, pois consistem em modos de transporte que facilitam o deslocamento de pessoas e bens.
C - sinalização viária e de trânsito: Esta também é uma parte essencial da infraestrutura, pois a sinalização organiza o fluxo de veículos e pedestres, garantindo segurança e eficiência.
D - combate ao transporte ilegal de passageiros: Esta alternativa é a incorreta. O combate ao transporte ilegal é uma ação de fiscalização e regulação, não uma infraestrutura física ou organizacional, embora seja fundamental para a operação segura do sistema de mobilidade.
Portanto, a alternativa D é a correta para a pergunta formulada, pois trata-se de uma atividade de controle e não de infraestrutura.
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Lei 12587,
Art. 3 - § 3o São infraestruturas de mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
II - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações; e
VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA
Art. 23.
VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros;
Art. 22. Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana:
I - planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade;
III - implantar a política tarifária;
IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços;
V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo;
VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e
VII - combater o transporte ilegal de passageiros.
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