A Lei Maria da Penha estabelece medidas protetivas de urgênc...
Em relação a estas medidas, assinale a alternativa INCORRETA.
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Gabarito: Letra B - Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso.
Para compreender o gabarito da questão, é necessário conhecer o conteúdo da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que estabelece medidas de proteção às mulheres em situação de violência. As medidas protetivas de urgência são ações imediatas empregadas pela autoridade judiciária para garantir a segurança da mulher e coibir a continuidade da violência.
As alternativas A, C, D e E descrevem medidas protetivas que estão previstas na Lei Maria da Penha, como o encaminhamento para programas de proteção, o afastamento da vítima do lar, ou o afastamento do agressor do domicílio, assim como a separação de corpos.
A alternativa correta, letra B, apresenta uma informação incorreta. O encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária não é uma medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha. O suporte de assistência judiciária é um direito da ofendida e pode ser solicitado por ela, mas não é uma medida que o juiz determina como resposta imediata à situação de violência.
As medidas protetivas de urgência têm o intuito de prevenir e cessar a violência, garantindo a integridade física e psicológica da mulher e de seus dependentes, além de restabelecer a ordem social que foi perturbada pelo agressor. Por isso, é fundamental que o assistente social, ao lidar com casos de violência contra a mulher, conheça em detalhes a Lei Maria da Penha e saiba quais são as medidas protetivas de urgência que podem ser aplicadas para proteger suas usuárias.
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Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
Não é medida protetiva de urgência, apesar de ser de competência da autoridade judiciária. Por isso não é a resposta correta para a questão.
As medidas protetivas de urgência são as previstas exemplificativamente nos artigos 23 e 24 da Lei 11.340/2006, senão vejamos:
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações con,feridas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
a) Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento. (correto) --> art. 23, I.
c) Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. (correto) --> art. 23, III.
d) determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor. (correto) --> art. 23, II.
e) determinar a separação de corpos. (correto) art. 23, IV.
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Não entendi o porquê o inciso II do art. 18 não é uma medida protetiva de urgência aplicada pela autoridade judiciária.
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