O inciso XIII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 as...
Gab: C
EFICÁCIA CONTIDA = Imediata, direta e não integral (restringível) - Estabelecidas em Lei
(ex: a liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão)
Já foi cobrado
(CESPE) É norma de eficácia contida o dispositivo constitucional segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (CERTO)
EFICÁCIA PLENA = Imediata, direta e integral - NÃO precisa de Lei, mas não significa que não pode ser regulamentada
(ex: direito à vida)
EFICÁCIA LIMITADA = Mediata, indireta e reduzida - Na forma da Lei
(ex: direito de greve)
Gabarito C
Leia contida como "contivél", fica mais fácil de entender.
Gabarito "C"
Normas constitucionais de eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral. Plena →Não Precisa de nada Exemplo: CR, art. 18, § 1º. Brasília é a Capital Federal. Aqui o legislador nada precisa fazer para dar validade ao mandamento constitucional. A norma vale por si só.
Normas constitucionais de eficácia contida: aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. Contida (Controlada) → Pode ser restringida Exemplo: CR, art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Aqui o legislador pode restringir a integralidade da lei. Caso não o faça, a norma terá aplicabilidade plena.
Normas constitucionais de eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e diferida. Limitada → Precisa de Lei Exemplo: CR, art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Aqui o legislador precisa editar lei específica para dar valor ao mandamento constitucional. Caso não o faça, a norma constitucional não ganha aplicabilidade concreta.
Outra questão que ajuda a responder:
CESPE - 2021
Sabendo-se que o art. 5.º, inciso XIII, da CF dispõe que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é correto afirmar que o trecho “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” indica tratar-se de norma constitucional de eficácia contida. (C)
Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais apresentam 3 aplicabilidades distintas:
Plena: O texto constitucional indica o direito e garante eficácia ao direito. Ou seja, norma de aplicabilidade completa, integral e imediata. Não depende de outra norma.
Contida: Informa o direito e a eficácia. No entanto, ele permite que uma norma constitucional possa restringir. Incompleta e imediata.
Limitada: O direito só pode ser aplicado se existir lei infraconstitucional. Define o direito mas não define a eficácia. Incompleta e mediata.
Fonte: Youtube, Curso Agora Eu Passo - Direito Constitucional para PRF: Aplicabilidade das Normas Constitucionais - AEP
Norma de eficácia contida: produz todos os efeitos enquanto não sobrevier lei infraconstitucional restritora do seu âmbito de incidência. É reputada como norma de eficácia direta e imediata, mas possivelmente não integral. Assim, enquanto não implementado o fator de restrição, a norma terá eficácia plena.
Exemplo clássico de norma de eficácia contida
BIZU:
NA EFICÁCIA CONTIDA A LEI JÁ EXISTE.PORÉM, NA LIMITADA,ESPERA-SE UMA LEI POSTERIOR QUE POSSA AMARRAR OS LIMITES.
Normas de eficácia Contida
As normas de eficácia contida (ou prospectiva) são capazes de produzir todos os seus efeitos desde sua entrada em vigor, mas que podem ser restringidas no futuro. Por isso, sua aplicabilidade tem as seguintes características:
- Direta: aplicam-se diretamente, não precisando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
- Imediata: produzem efeitos desde o momento em que entram em vigor, ou seja, imediatamente.
- Possivelmente não integral: essas normas são capazes de produzir todos os seus efeitos (em sua integralidade) quando entram em vigor, mas podem sofrer restrição futura, ou seja, podem ter seu alcance limitado por outra norma.
Da mesma forma que as normas de eficácia plena, são autoaplicáveis (tendo em vista as características de aplicabilidade direta e imediata). Porém, diferentemente, são restringíveis, o que justifica seu efeito possivelmente não integral.
Exemplo de norma constitucional de eficácia contida é: Art. 170, parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Note que você consegue perceber, pelo texto do artigo, que se trata de norma de eficácia contida, pois se assegura o livre exercício da atividade econômica até que a lei diga o contrário. Percebe a possibilidade de restrição futura?
É exatamente a característica de “possivelmente não integral” de que estávamos falando. Se a lei criar restrições (é uma possibilidade, não uma certeza), a aplicabilidade desta norma será não integral.
Alerta: apesar de usualmente considerarmos que seriam leis que restringiriam as normas de eficácia contida, isso não é necessariamente verdade. É possível que a eficácia de uma norma venha a ser restringida até por um conceito jurídico indeterminado.
Por exemplo, o artigo 5º, XXV, diz: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
Nesse caso, o iminente perigo público pode limitar o direito de propriedade. Esse conceito é indeterminado, não estando definido em uma lei. Assim, a avaliação do caso concreto permitirá dizer o que é “iminente perigo público”.
As normas de eficácia Plena
As normas de eficácia plena são aquelas que, apenas com o texto constitucional, são capazes de produzir todos os seus efeitos, de forma imediata e integral. Assim, normas desse tipo não dependem de outras normas para produzir todos os seus efeitos.
A aplicabilidade das normas de eficácia plena é dita:
- Direta: essas normas podem ser aplicadas diretamente, não precisando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
- Imediata: essas normas estão aptas a produzir efeitos desde o momento em que entram em vigor, ou seja, imediatamente.
- Integral: essas normas são capazes de produzir todos os seus efeitos (em sua integralidade), não dependendo de outras normas para completar-lhes os sentidos, nem podendo ter seus efeitos reduzidos por outra norma.
Relacionado à aplicabilidade integral, também se diz que as normas de eficácia plena são não restringíveis. Ademais, relacionado à aplicabilidade direta e integral, dizemos que essas normas são autoaplicáveis.
Exemplo de norma constitucional de eficácia plena é: Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Repare que, nesse artigo, a Constituição Federal não faz menção a outras leis que possam vir a alterar o alcance desses dois artigos.
Alerta: apesar de as normas de que estamos tratando não precisarem de normas para que possam produzir todos os seus efeitos, é possível que haja alguma norma regulamentadora sobre o assunto. Porém, isso não muda o fato de as normas de eficácia plena poderem produzir seus efeitos imediatamente, de forma integral e direta!
Normas de eficácia Limitada
As normas de eficácia limitada, que não estão aptas a produzir todos os seus efeitos sozinhas, dependendo de complementação por outro ato normativo. Por isso, sua aplicabilidade pode ser definida como:
- Indireta: não podem ser aplicadas diretamente, necessitando de outras normas para viabilizar sua produção de efeitos.
- Mediata: essas normas não estão aptas a produzir efeitos imediatamente, sendo sua eficácia plena obtida em momento posterior.
- Reduzida: essas normas não produzem todos os seus efeitos quando entram em vigor, dependendo de outra norma para que isso ocorra. Possuem, inicialmente, uma eficácia restrita, reduzida.
Por essas características, diz-se que as normas de eficácia limitada são não autoaplicáveis.
Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada é: Art. 5º, XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Nesse exemplo, perceba que, até que o Poder Legislativo edite a lei, a defesa do consumidor não estará concretizada. Viu como a norma tem eficácia indireta (depende da lei mencionada), mediata (sua eficácia completa não é imediata) e reduzida?
Repare que as normas de eficácia limitada são diferentes das normas de eficácia contida: estas estão aptas a produzir seus efeitos de forma imediata, mas poderão ser limitadas no futuro; aquelas dependem necessariamente da complementação normativa para que seus efeitos se tornem plenos!
Alerta: apesar de os efeitos de as normas de eficácia limitada terem efeitos reduzidos inicialmente, ainda assim podemos mencionar dois efeitos iniciais:
- Efeito negativo: a norma revoga disposições anteriores contrárias a ela e impede a edição de normas posteriores que a contradigam.
- Efeito vinculativo: a norma vincula o poder público a criar as normas regulamentadoras necessárias para que a produção de efeitos passe a ser plena, sob pena de haver declaração de omissão.
Assim, dizemos que as normas de eficácia limitada possuem eficácia mínima ao entrar em vigor. Estaria errada uma questão de prova que afirmasse que elas não têm nenhum efeito!
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA? RESTRINGE.
(Exemplo: Imagina se qualquer pessoa pudesse ser advogado sem atender aos requisitos mínimos na lei?)
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA? AMPLIA.
(Exemplo: Normas programáticas; políticas públicas; ações afirmativas)
Questão: C
Normas de eficácia contida → aplicabilidade indireta + reduzida + depende de lei para ser regulamentada. Será dividida em:
- Princípio programático: legislador irá definir programas. Ex: saúde e cultura.
- Princípios institutivo ou organizativo: legislador define estruturação e atribuições dos órgãos sendo definidos mediante lei. Ex: direito de greve dos servidores
Alguém poderia me dizer o que é norma de eficácia preceptíva?
BIZU MATADOR:
-->Diferença entre norma de eficácia contida e norma de eficácia limitada:
-Na eficácia contida a lei posterior será para restringir, reduzir, conter o alcance da norma constitucional.
-Em sentido oposto, na eficácia limitada a lei vem para completar, concretizar a vontade do Constituinte.
GABARITO ITEM C.
O inciso XIII do art. 5.º da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”. Em razão desse dispositivo, é assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões.
Logo, o dispositivo é um exemplo de norma de eficácia contida, o legislador pode restringir a sua eficácia.
Eficácia plena: são autoaplicáveis, não precisam de complementos
aplicação direta | imediata | integral
Eficácia contida: tem ressalvas, exceções, "salvo"...
aplicação direta | imediata | não integral
Art.5º, inciso XIII, da CF/88 - “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. É assegurada a liberdade profissional: desde a promulgação da Constituição, todos já podem exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão. No entanto, a lei poderá estabelecer restrições ao exercício de algumas profissões. Ex.: a exigência de aprovação no exame da OAB como pré-requisito para o exercício da advocacia.
Eficácia limitada: precisa de outra lei
aplicação indireta | mediata | reduzida
Considere:
Normas constitucionais de eficácia contida: São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da , mas que podem ser restringidas por parte do Poder Público.
Um exemplo clássico de norma de eficácia contida é o art. , inciso , da , segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Características das normas constitucionais de eficácia contida: são autoaplicáveis, são restringíveis e possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não-integral.
Gabarito: C.
Aplicabilidade significa exercer sobre casos concreto. Tipos:
direta = a casos concretos sem produção de norma;
integral = não admite contenção de eficácia (lei infraconstitucional não pode regular);
imediata = a casos concretos desde momento de sua produção
Eficácia significa produzir efeitos. Tipos:
- Limitada - só pode ser aplicada ao caso concreto após produção de norma interposta obrigatória (entre CF e caso concreto) para o comando constitucional ter eficácia. Aqui NÃO há aplicabilidade direta nem imediata.
- Contida: quando norma legal interposta NÃO é obrigatória e sim facultativa. Tem a função de conter a eficácia da norma constitucional. Aqui NÃO há aplicabilidade integral porque pode ter sua eficácia contida. Aqui HÁ aplicabilidade direta (pode ser aplicada ao caso concreto sem norma) e aplicabilidade imediata (desde o momento de sua produção)
- Plena - o nome já diz tudo. Aqui HÁ aplicabilidade direta, integral e imediata.
A Contida pode tratar de instituição ou organização de órgão público ou programa de governo a ser colocado em prática --> aqui entra aquele macete de "verbos no futuro" . Analise sempre a questão porque esse macete não é 100% garantido.
As bancas já sabem que sabemos decorar. É preciso entender. Exemplo: CF 37, I - a parte dos brasileiros é eficácia contida, e a dos estrangeiros, limitada.
bons estudos.
é livre.... contida
normas programaticas = efic. limitada
.
IMPACTO TOTAL
Minha contribuição.
A teoria de José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em:
Eficácia Plena: produz seus principais efeitos desde a promulgação, não dependendo de regulamentação e sem possuir previsão de possibilidade de sua restrição e de seus efeitos pelo legislador.
Eficácia Contida: produz seus principais efeitos desde a promulgação da Constituição, não dependendo de regulação, mas contém previsão constitucional que admite sua restrição ou contenção pelo legislador (ex.: art. 5º, XIII)
Eficácia Limitada: para produzir seus principais efeitos, precisa de regulamentação infraconstitucional (ex.: art. 7º. XI).
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
Normas de eficácia contida (ou restringível)
• Receberam normatividade suficiente;
• Produzem a plenitude dos seus efeitos;
• É autoaplicável;
• Mas podem ter o seu alcance restringido ou reduzido;
(CESPE/TCE-ES/2013) Consideram-se normas de eficácia contida aquelas que receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade. (CERTO)
(CESPE/TRT 8ª/2013) As normas de eficácia contida são aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas podem ter o seu alcance restringido. (CERTO)
(CESPE/TRT 7ª/2007) Norma constitucional de eficácia contida é aquela que, sendo autoaplicável, autoriza a posterior restrição por parte do legislador infraconstitucional. (CERTO)
=> APLICABILIDADE DIRETA & IMEDIATA:
(CESPE/TRF 1ª/2013) Norma constitucional de eficácia contida incide direta e imediatamente sobre a matéria respectiva. (CERTO)
=> APLICABILIDADE PLENA, MAS PODE SER REDUZIDA:
(CESPE/TRT 21ª/2010) As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer. (CERTO)
=> PODE SER LIMITADO PELA CONSTITUIÇÃO OU LEIS INFRACONSTITUCIONAL:
(CESPE/TRT 8ª/2013) As normas constitucionais de aplicabilidade direta e imediata cuja abrangência pode ser reduzida por outras normas constitucionais ou infraconstitucionais denominam-se normas constitucionais de eficácia contida. (CERTO)
(IBFC/SEPLAG-MG/2013) Normas de eficácia contida são as que, de imediato, podem produzir todos os seus efeitos, mas a norma infraconstitucional poderá reduzir sua abrangência. (CERTO)
=> EXEMPLOS + COBRADOS:
1- LIBERDADE DE REUNIÃO:
(CESPE/TCE-PA/2016) A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional. (CERTO)
(CESPE/DPU/2010) A eficácia da norma contida pode ser restringida ou suspensa pela incidência de outras normas constitucionais, a exemplo da liberdade de reunião, que, mesmo consagrada no art. 5.º da Constituição Federal de 1988 (CF), está sujeita a restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio. (CERTO)
2- EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO, PROFISSÃO:
(CESPE/TCE-PR/2016) A norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer atividade, ofício ou profissão é exemplo de norma de eficácia contida. (CERTO)
(CESPE/CD/2014) Tem eficácia contida o dispositivo constitucional que estabelece a liberdade de exercício profissional. (CERTO)
Normas de Eficácia Plena: São leis que produzem seus efeitos imediatos desde a sua criação.
Normas de Eficácia Contida: São normas aptas a produzir todos os seus efeitos, mas que podem ser restringidas.
Normas de Eficácia Limitada: São aquelas que dependem de regulamentação para produzir seus efeitos.
a) Princípio Programático: fixa um programa de atuação para o Estado. Impõe um objetivo de resultado ao Estado
b) Princípio Institutivo: contêm esquemas gerais de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.
Em regra, quando o dispositivo constitucional trouxer expressão como “salvo disposição em lei”-------- norma de eficácia contida/restringível.
Quando trouxer normas com expressões “a lei disporá”, “nos termos da lei”, “em lei complementar” -------- norma de eficácia limitada.
Gabarito C!
A norma de eficácia CONTIDA: é Imediata, é direta, porém, ADMITE (e não exige) lei regulamentadora que pode RESTRINGIR!
Cuidado: A norma de eficácia LIMITADA EXIGE norma regulamentadora, todavia, a norma regulamentadora não costuma restringir.
Um dia ainda será chamada de eficácia contível.. eu tenho esperança...
EFICÁCIA PLENA- Eu tenho direito de viver
EFICÁCIA CONTIDA- Eu tenho direito de trabalhar ,mas depende do estado para dizer em lei e podera restringir .
EFICÁCIA LIMITADA- Eu tenho direito a grevar ,mas preciso de lei para estsbelecer limites defidos na mesma ,caso nao haja ,a norma nao ganha aplicabilidade concreta.
NUNCA MAIS VOCES IRAO ESQUECER..
EFICACIA PLENA é a placa do super mercado. estará la sempre.
EFICACIA CONTIDA é a mercadoria pronta na prateira, a qualquer tempo alguém irá pegar e não estará mais lá.
EFICACIA LIMITADA é a matéria prima que irá fabricar o produto, ou seja, tem a matéria prima, mas não tem o produto ainda.
Eficácia contida: PODE ser regulada
Eficácia limitada: TEM que ser regulada
A norma constitucional referente à liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, sujeitando-se às qualificações que a lei estabelecer, possui eficácia contida. Isso significa que ela tem aplicação imediata, direta e não é totalmente integral, pois pode ser restringida por uma lei posterior.
Por exemplo, a liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão pode ser exercida livremente até que seja editada uma lei que imponha restrições em termos de qualificações profissionais necessárias.
Para ilustrar, temos precedente do CESPE que confirmou a eficácia contida desse dispositivo constitucional.
Em contraste, normas de eficácia plena são aquelas que não necessitam de lei para serem aplicadas e têm efeito imediato, direto e integral, como é o caso do direito à vida.
Ainda, temos as normas de eficácia limitada, que dependem de uma lei regulamentadora para que possam surtir efeito completo, tendo uma eficácia mediata, indireta e reduzida, como no caso do direito de greve.
Gabarito: Letra C