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Q295569 Direito Notarial e Registral
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Resposta correta: letra D;

Art. 19., lei 6.015/1973- LRP

        § 1º A certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico. 

        § 2º As certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados.

Bons estudos a todos!

§ 3º Nas certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima, ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude de determinação judicial.

Questão desatualizada! O art. 19, §2º, da LRP foi alterado pela Lei 14.382: "as certidões do registro civil das pessoas naturais mencionarão a data em que foi lavrado o assento". Suprimiu-se a parte que afirmava: "serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou datilografados".

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