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Q26619 Administração Financeira e Orçamentária
A Lei n.º 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecendo, entre outras, normas para execução orçamentária e cumprimento de metas. Considerando que haja limitação de empenho, julgue o item que se segue, quanto ao restabelecimento da receita prevista.

A recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
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Vamos analisar a questão apresentada, que trata da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especificamente sobre a limitação de empenho e a recomposição das dotações.

Tema Central: A questão aborda a regra de recomposição das dotações orçamentárias após uma limitação de empenho, conforme determinado pela LRF. Para responder corretamente, é necessário entender como funciona a execução orçamentária e o que acontece quando as receitas previstas não são realizadas como esperado, exigindo ajustes nos empenhos.

Alternativa Correta: C - certo

A alternativa correta é "C - certo", pois a LRF estabelece que, quando houver limitação de empenho, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados deve ocorrer de forma proporcional às reduções efetivadas. Isso significa que, ao restabelecer a receita prevista, as dotações devem ser ajustadas proporcionalmente para retornar aos valores originalmente planejados, respeitando o equilíbrio fiscal.

Justificativa:

  • C - certo: Esta opção está correta porque a LRF determina que a recomposição seja proporcional. Isso garante um ajuste equilibrado nas contas públicas, mantendo a responsabilidade na gestão fiscal.
  • E - errado: Esta opção está incorreta porque contraria a regra da LRF. A recomposição não pode ser feita de maneira arbitrária ou desproporcional, mas sim seguindo a proporção das reduções aplicadas durante a limitação de empenho.

Para resolver questões como esta, é importante focar no entendimento dos princípios da gestão fiscal responsável, especialmente no que se refere ao planejamento e execução do orçamento público.

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CERTA: aRT. 9:§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§1º do Art 9º diz:No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

A recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

COMENTÁRIO: No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Logo, o órgão federal poderá dispor desses recursos ainda que não tenha ocorrido o restabelecimento da receita originalmente prevista.

 

CORRETA

[GABARITO: CERTO]

Art. 9° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1° No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. 

§ 3° No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.             

§ 4° Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1° do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.

§ 5° No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.

FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

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