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Q1782463 Direito Civil
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, assinale a alternativa INCORRETA:
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Para responder à questão, é preciso conhecer a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica.

 

 

Tal instituto implica numa relativização do princípio da autonomia patrimonial do Direito Societário.

 

De acordo com referido princípio, os patrimônios da sociedade e dos sócios e administradores que dela fazem parte são independentes.

 

 

No entanto, o Direito brasileiro admite que, em determinadas situações, essa dissociação patrimonial seja desconsiderada, fazendo com que o patrimônio de um seja afetado pelas dívidas de outro. Vejamos:

 

 

“Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

 

§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.

 

 

Sobre o tema deve-se assinalar a alternativa incorreta:

 

 

A) A afirmativa está correta, em consonância com o §4º;

 

 

B) A assertiva esta correta, de acordo com o §5º;

 

 

C) A leitura do caput do art. 50 evidencia que a desconsideração da personalidade jurídica exige um requisito ou outro. Logo, a afirmativa está incorreta.

 

 

D) A afirmativa está correta, conforme inciso II do §2º.

 

 

Gabarito do professor: alternativa “C”.

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Comentários

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GABARITO: C

A) CERTO. Art. 50, §4º, CC. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

B) CERTO. Art. 50, §5º, CC. Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

C) ERRADO. Para desconsiderar a personalidade, segundo a teoria maior, deve-se demonstrar desvio de finalidade OU confusão patrimonial. Não precisa ser os dois ao mesmo tempo. Segundo o art. 50, CC, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.

LEMBRETE: Teoria maior: Adotada pelo Direito Civil porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) OU a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Teoria menor: adotada no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

D) CERTO. Art. 50, §2º. Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

GABARITO: LETRA C

LETRA A – CERTO: Art. 50, § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

LETRA B – CERTO: Art. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

LETRA C – ERRADO: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade OU pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

LETRA D – CERTO: Art. 50, § 2º, inciso II: Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;

Gab.: C

JDC 7. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

JDC 51. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

JDC 145. Nas relações civis, INTERPRETAM-SE RESTRITIVAMENTE os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social OU confusão patrimonial).

JDC 281. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

JDC 282. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

JDC 283. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros – positivado com o NCPC

JDC 284. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

JDC 285. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

JDC 406. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. ALTERNATIVA C - INCORRETA

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e ALTERNATIVA D

III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. - ALTERNATIVA A

§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. ALTERNATIVA B

GABARITO: C

a) CERTO: Art. 50, § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

b) CERTO: Art. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

c) ERRADO: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

d) CERTO: Art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

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