O decreto que instituir o estado de defesa determinará o te...
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ART. 136, PAR. 1, INC. I, CF - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
O artigo 136, parágrafo 1º, inciso I, alíneas a, b e c, embasa a resposta correta (letra D):
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Em complemento aos comentários dos colegas, especialmente para quem marcou as letras C ou E, vale lembrar que liberdade de imprensa é uma restrição de Estado de Sítio (frise-se, conceitualmente mais grave que Estado de Defesa).
Por esse intuito do examinador de confundir o candidato, faz-se relevante ter em mente o que versa a CF sobre as restrições de Estado de Sítio (e compará-las às de Estado de Defesa):
Art.139 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no Art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I- obrigação de permanência em localidade determinada;
II- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III- restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV- suspensão da liberdade de reunião;
V- busca e apreensão em domicílio;
VI- intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII- requisição de bens.
Bons Estudos!
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Comentário:art. 136, §1, I, “a”, “b”, “c”: o estado de defesa indicará as medidas coercitivas, que são restrições aos direitos de: reunião, ainda que exercida no seio das associações; sigilo de correspondência; sigilo de comunicação telegráfica e telefônica. art.139, I ao VII: o estado de sítio nos casos de comoção nacional ou ineficácia do estado de defesa só poderão ser tomadas seguintes medidas: obrigação de permanência em localidade determinada; detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião; busca e apreensão em domicílio; intervenção nas empresas de serviços públicos; requisição de bens.
Bons estudos
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