A caracterização de responsabilidade civil do Estado por dan...

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Q1861039 Direito Administrativo
A caracterização de responsabilidade civil do Estado por dano causado por indivíduo que fugiu do sistema prisional
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Em análise ao artigo 37, §6º da Constituição Federal, identificamos que a responsabilidade civil do Estado não é objetiva em casos de danos decorrentes de ações criminosas realizadas por pessoas que fugiram do sistema prisional. A responsabilidade estatal somente será configurada se houver um nexo causal direto entre o momento da fuga e o ato danoso cometido.

É importante ressaltar que, caso a fuga em si resulte em dano, nesse cenário haverá sim responsabilidade do Estado. No entanto, se o dano ocorrer tempos depois, sem uma conexão direta com a fuga, a responsabilidade estatal não se estabelece.

Gabarito: E.

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“Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.

  Claro que, se, no ato da fuga, houver dano causado pelo fugitivo, haverá responsabilidade estatal. Contudo, no caso de dano causado meses depois sem qualquer relação direta com a fuga, não haverá responsabilidade estatal.

Gabarito: E.

PMPE e PMSE 2022.

RESPONSABILIDADE

  • Estado = OBJETIVA → Conduta + Nexo + Dano
  • Agente = SUBJETIVA → Conduta + Nexo + Dano + Dolo ou Culpa

EXCLUI A RESPONSABILIDADE CAC

  • Caso fortuito ou força maior;
  • ATOS de terceiros.
  • Culpa EXCLUSIVA da vítima

Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, salvo quando demonstrado nexo causal direto.

Letra E.

O Estado NÃO responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, SALVO quando os danos decorrem DIRETA ou IMEDIATAMENTE O ATO DA FUGA.

Bons estudos!! Erros? Só avisar!! ❤️✍

A responsabilidade civil do Estado é em regra objetiva - teoria do risco administrativo.

Há casos em que a responsabilidade é subjetiva - hipótese de omissão estatal genérica; quando aí tem de se comprovar o dolo ou a culpa estatal.

Em outros, a responsabilidade decorre do risco integral, no caso de desastre ambiental, dano nuclear. Aqui o Estado responde ainda que não haja nexo causal, considerando os riscos conhecidos que determinada atividade acarreta, estando dentro âmbito de responsabilidade pelo ente público.

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