A caracterização de responsabilidade civil do Estado por dan...
“Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.
Claro que, se, no ato da fuga, houver dano causado pelo fugitivo, haverá responsabilidade estatal. Contudo, no caso de dano causado meses depois sem qualquer relação direta com a fuga, não haverá responsabilidade estatal.
Gabarito: E.
PMPE e PMSE 2022.
RESPONSABILIDADE
- Estado = OBJETIVA → Conduta + Nexo + Dano
- Agente = SUBJETIVA → Conduta + Nexo + Dano + Dolo ou Culpa
EXCLUI A RESPONSABILIDADE → CAC
- Caso fortuito ou força maior;
- ATOS de terceiros.
- Culpa EXCLUSIVA da vítima
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, salvo quando demonstrado nexo causal direto.
✅ Letra E.
O Estado NÃO responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, SALVO quando os danos decorrem DIRETA ou IMEDIATAMENTE O ATO DA FUGA.
Bons estudos!! Erros? Só avisar!! ❤️✍
A responsabilidade civil do Estado é em regra objetiva - teoria do risco administrativo.
Há casos em que a responsabilidade é subjetiva - hipótese de omissão estatal genérica; quando aí tem de se comprovar o dolo ou a culpa estatal.
Em outros, a responsabilidade decorre do risco integral, no caso de desastre ambiental, dano nuclear. Aqui o Estado responde ainda que não haja nexo causal, considerando os riscos conhecidos que determinada atividade acarreta, estando dentro âmbito de responsabilidade pelo ente público.
Para que a responsabilidade OBJETIVA seja completa precisa de: ocorrência do dano, ação e omissão administrativa, existência de NEXO CAUSAL entre a ação e omissão e o dano e ausência de causa de EXCLUDENTE...
LEMBRANDO que para o STF há dois tipos de responsabilidade por omissão: a Genérica e a específica
A GENÉRICA- responsabilidade subjetiva sujeita a comprovação de dolo e culpa
ESPECÍFICA- responsabilidade objetiva
Para o STF, ainda, a responsabilidade do Estado, embora objetiva, não dispensa, obviamente, o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade entre a ação ou a omissão atribuída a seus agentes e o dano causado a terceiros.
Em nosso sistema jurídico, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade e a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.
O dano decorrente do assalto por uma quadrilha de que participava um dos evadidos da prisão não foi o efeito necessário da omissão da autoridade pública que o acórdão recorrido teve como causa da fuga dele, mas resultou de concausas, como a formação da quadrilha, e o assalto ocorrido cerca de vinte e um meses após a evasão.
STF. 1ª Turma. RE 130764, Rel. Moreira Alves, julgado em 12/05/1992.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
fonte jurisprudência: dizerodireito
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Fonte: Dizer o Direito.
Vou dar um exemplo pra vocês:
Digamos que o um preso consiga fugir da cela, roubar a arma de um agente penitenciário e pular o muro do presídio. Logo que chega na rua o fugitivo consegue abordar um motorista, e pra pegar o carro visando efetuar sua fuga, ele acaba matando o motorista com um tiro de arma de fogo.
Nessa hipótese haverá responsabilidade do Estado pois a morte é diretamente ligada à fuga do preso.
GAB: E
→ Fuga de preso: para que se aplique a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos daí decorrentes à terceiros, será necessário que os atos de violência perpetrados pelos fugitivos sejam cometidos nas imediações do presídio, logo após a fuga, de modo a não romper o nexo causal.
-STF Info 993 - 2020: não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
A teoria do risco integral é utilizada apenas em três situações:
- danos nucleares
- atentado terroristas e atentados contra empresas aéreas brasileiras
- danos ambientais
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020
Nesse caso a responsabilidade é SUBJETIVAGabarito''E''.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
O dano provocado por preso foragido - deve ser comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Há responsabilidade Objetiva do Estado se o foragido causa a morte de terceiro LOGO APÓS A FUGA.
Há responsabilidade Subjetiva do Estado se o foragido causa a morte de terceiro MUITO TEMPO DEPOIS DA FUGA.
https://guarainoticias.com.br/noticia/detentos-que-fugiram-da-cpp-de-guarai-se-entregam-e-libertam-refens-apos-intensas-negociacoes
Os detentos dominaram um dos agentes da unidade prisional e subtraíram três armas de fogo, uma espingarda calibre 12 (não-letal), uma pistola e um fuzil. Ao saírem da unidade, os indivíduos ainda balearam a mão de um morador da cidade, durante a tentativa de roubar um veículo. A vítima foi encaminhada para atendimento e, apesar da grave lesão que sofreu, está fora de perigo.
Ocorreu na cidade que eu morava
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/12/info-993-stf.pdf
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção: quando demonstrado nexo causal direto.
"depende da demonstração de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta danosa praticada pelo infrator."
Responsabilidade civil do Estado - OBJETIVA (INDEPENDE DE DOLO OU CULPA )
→ Responsabilidade Civil do Agente Público: SUBJETIVA
- Estado = OBJETIVA → Conduta + Nexo + Dano
- Agente = SUBJETIVA → Conduta + Nexo + Dano + Dolo ou Culpa
ADMITE Excludentes de responsabilidade: "CAC"
- 1) Caso Fortuito ou Força Maior;
- 2) ATOS de Terceiros.
- 3) Culpa Exclusiva da VÍTIMA;
Responsabilidade civil do Estado Morte de detento:
Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
Para o STJ o Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
A caracterização de responsabilidade civil do Estado por dano causado por indivíduo que fugiu do sistema prisional adota a teoria da causalidade direta e imediata, a responsabilização do agente só ocorrerá quando estiver diretamente ligada ao resultado, devendo ter relação direta e imediata em relação à conduta e o dano.
GAB E
Art. 37, § 6º DA CF As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Teoria do risco administrativo (teoria da responsabilidade OBJETIVA): Tem que possuir os seguintes elementos:
- Conduta;
- Nexo Causal - relação de causalidade;
- Dano;
- Independe de dolo ou culpa do agente, ou seja: ocorreu o dano, tem que indenizar o terceiro;
- A falta de nexo causal exclui a responsabilidade do Estado.
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FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
A teoria do risco integral é aplicada em 3 casos: Ataque terrorista ou ataque a aeronave, atividade nuclear e danos ambientais.
importante
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR DANOS OCASIONADOS POR PRESO FUGITIVO
→ Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (STF, Tese RG 362, 2020)
→ É possível haver responsabilidade, porém demostrado nexo causal direto e demais requisitos
(CESPE/MPE-PE - 2022) - Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada (CERTO)
Fonte: Resumos
Esse tema da até um TCC, que coisa interessante
Gabarito E
- Alguns casos especiais em que será Responsabilidade civil objetiva:
Tiroteio entre bandido e policial
suicídio de preso
jornalista ferido
(Nos casos em que não for possível o Estado imaginar o suicídio, rompe nexo casal)
Dano causado por preso fugitivo:
- Somente se houver nexo causal direto entre Momento da fuga e conduta.
Gabarito letra E - depende da demonstração de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta danosa praticada pelo infrator.
Se tratando de FORAGIDOS:
- Praticou ilícito Imediatamente > Responsabilidade civil do Estado (Objetiva)
- Praticou ilícito Tempo depois, dias/meses/anos depois > o Estado NÃO responde
Em análise ao artigo 37, §6º da Constituição Federal, identificamos que a responsabilidade civil do Estado não é objetiva em casos de danos decorrentes de ações criminosas realizadas por pessoas que fugiram do sistema prisional. A responsabilidade estatal somente será configurada se houver um nexo causal direto entre o momento da fuga e o ato danoso cometido.
É importante ressaltar que, caso a fuga em si resulte em dano, nesse cenário haverá sim responsabilidade do Estado. No entanto, se o dano ocorrer tempos depois, sem uma conexão direta com a fuga, a responsabilidade estatal não se estabelece.
Gabarito: E.