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Q1782473 Direito do Consumidor
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Para resolver a questão, é essencial entender o conceito de qualidade de produtos e serviços e a responsabilidade do fornecedor conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é a legislação aplicável. Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: Esta alternativa está correta. De acordo com o CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que não seguem as indicações da oferta ou mensagem publicitária. O consumidor tem direito a exigir a reexecução dos serviços sem custo adicional. Este princípio é alinhado com o artigo 20 do CDC, que dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor em caso de vícios de qualidade, permitindo a repetição do serviço ou a devolução do valor pago.

Alternativa B: Esta é a alternativa INCORRETA. O erro grosseiro no sistema de preços e a comunicação rápida ao consumidor não excluem a responsabilidade do fornecedor. O princípio da vinculação da oferta é mantido, ou seja, o fornecedor deve cumprir o que foi anunciado, conforme o artigo 30 do CDC. Um exemplo prático é quando um site anuncia um produto por um preço muito abaixo do comum devido a um erro, mas deve honrar o preço anunciado.

Alternativa C: Esta alternativa está correta. O fornecedor imediato é responsável pelos vícios de quantidade, especialmente se o instrumento de medição não estiver conforme padrões oficiais. Isso está previsto no artigo 19 do CDC, que trata da responsabilidade em caso de vícios de quantidade.

Alternativa D: Esta alternativa está correta. No reparo de produtos, o fornecedor deve empregar componentes de reposição originais ou que mantenham as especificações do fabricante, salvo autorização contrária do consumidor. Isso está previsto no artigo 21 do CDC.

Em resumo, a alternativa incorreta é a B, pois não está de acordo com a proteção ao consumidor e o princípio da vinculação da oferta, que assegura que o consumidor receba exatamente o que foi prometido.

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GABARITO: B – todos os artigos do CDC

A) CERTO.Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

B) ERRADO. O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta (STJ, REsp 1.794.991, 2020). Ex.: João e sua namorada verificaram no site da empresa de turismo Decolar.com que duas passagens aéreas, ida e volta, de Brasília para Amsterdã (Holanda) estavam custando cerca de R$ 1 mil. Imediatamente, o casal tentou efetuar a compra, fazendo uma reserva no site. Dois dias depois, contudo, eles receberam um e-mail da empresa explicando que houve um erro no sistema, que mostrou o preço errado. Em razão disso, estava cancelada a reserva. Os consumidores ajuizaram ação pedindo a emissão dos bilhetes no valor que havia sido ofertado, por força do art. 30 do CDC. O STJ não acolheu o pedido.

C) CERTO. Art. 19, §2º. O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

D) CERTO. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

GABARITO: LETRA B

LETRA A – CERTO: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Neste caso, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:

  1. A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
  2. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
  3. O abatimento proporcional do preço.

LETRA B – ERRADO: Segundo o princípio da vinculação contratual da oferta, o anúncio feito possui caráter vinculante e, como tal, cria vínculo entre o fornecedor e o consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado.

Todavia, esse princípio não possui caráter absoluto. Aliás, alguns doutrinadores apontam que a oferta não terá caráter vinculante se ela contiver um erro grosseiro. Isto porque, nestes casos, o descumprimento daquilo que fora ofertado não frusta uma confiança legítima depositada pelo consumidor (boa-fé objetiva), pois esse detém condições de, facilmente, verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece.

Nesse contexto, é inadmissível que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços das empresas, que prontamente impediram o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda, com antecedência necessária ao voo, o cancelamento da operação. Por conseguinte, não há que se falar em violação do princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC). STJ. 3ª Turma. REsp 1794991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

LETRA C – CERTO: Art. 19, § 2°, CDC: O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

LETRA D – CERTO: Art. 21 do CDC: No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Pessoal, só uma advertência. A fundamentação da assertiva "A" está no art. 20, do CDC e não no art. 18, como mencionado pelos colegas. Deixo o registro para evitar confusão, uma vez que há distinção entre a responsabilidade do fornecedor de produtos (art. 18) e serviços (art. 20).

ALTERNATIVA A - CORRETA;

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA. A depender do caso, o erro grosseiro de carregamento no sistema de preços e a rápida comunicação ao consumidor PODEM AFASTAR a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta (STJ, REsp 1794991/SE, 2020).

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