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GABARITO: B – todos os artigos do CDC
A) CERTO.Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
B) ERRADO. O erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta (STJ, REsp 1.794.991, 2020). Ex.: João e sua namorada verificaram no site da empresa de turismo Decolar.com que duas passagens aéreas, ida e volta, de Brasília para Amsterdã (Holanda) estavam custando cerca de R$ 1 mil. Imediatamente, o casal tentou efetuar a compra, fazendo uma reserva no site. Dois dias depois, contudo, eles receberam um e-mail da empresa explicando que houve um erro no sistema, que mostrou o preço errado. Em razão disso, estava cancelada a reserva. Os consumidores ajuizaram ação pedindo a emissão dos bilhetes no valor que havia sido ofertado, por força do art. 30 do CDC. O STJ não acolheu o pedido.
C) CERTO. Art. 19, §2º. O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
D) CERTO. Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
GABARITO: LETRA B
LETRA A – CERTO: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Neste caso, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha:
- A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- O abatimento proporcional do preço.
LETRA B – ERRADO: Segundo o princípio da vinculação contratual da oferta, o anúncio feito possui caráter vinculante e, como tal, cria vínculo entre o fornecedor e o consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado.
Todavia, esse princípio não possui caráter absoluto. Aliás, alguns doutrinadores apontam que a oferta não terá caráter vinculante se ela contiver um erro grosseiro. Isto porque, nestes casos, o descumprimento daquilo que fora ofertado não frusta uma confiança legítima depositada pelo consumidor (boa-fé objetiva), pois esse detém condições de, facilmente, verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece.
Nesse contexto, é inadmissível que, diante de inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a falha da prestação dos serviços das empresas, que prontamente impediram o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito utilizado, informando, ainda, com antecedência necessária ao voo, o cancelamento da operação. Por conseguinte, não há que se falar em violação do princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC). STJ. 3ª Turma. REsp 1794991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
LETRA C – CERTO: Art. 19, § 2°, CDC: O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
LETRA D – CERTO: Art. 21 do CDC: No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
Pessoal, só uma advertência. A fundamentação da assertiva "A" está no art. 20, do CDC e não no art. 18, como mencionado pelos colegas. Deixo o registro para evitar confusão, uma vez que há distinção entre a responsabilidade do fornecedor de produtos (art. 18) e serviços (art. 20).
ALTERNATIVA A - CORRETA;
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
STJ DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA. A depender do caso, o erro grosseiro de carregamento no sistema de preços e a rápida comunicação ao consumidor PODEM AFASTAR a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta (STJ, REsp 1794991/SE, 2020).
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