Aline, ocupante do cargo efetivo de Psicóloga Judiciária, d...
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Gab: A
"Requerer ou representar, bem como pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 dias, salvo previsão legal específica".
Fundamento: Lei 10.261/68 (Estatuto do Funcionário Público de São Paulo)
CAPÍTULO VII Do Direito de Petição
Artigo 239 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
Quanto ao prazo descrito na questão, não encontrei fundamento na lei que dissesse que todos esses instrumentos têm prazo de 30 dias para serem intentados, contudo, na sequência do art. 239 podemos encontrar:
IV - o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
May the force be with u!
Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)
§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)
(...)
§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)
(...)
Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
PRAZO PARA RECURSO : 30 DIAS.
SENDO O CASO DE DECISÃO DE GOVERNADOR, CABERÁ APENAS RECONSIDERAÇÃO, NO PRAZO DE 30 DIAS.
Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica.
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