Sobre o racismo, a discriminação racial e as formas correla...
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GABARITO: LETRA A
LETRA A – ERRADO: Segundo o art. 1º, item 5, da Convenção Interamericana Contra o Racismo, As medidas especiais ou de ação afirmativa adotadas com a finalidade de assegurar o gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais de grupos que requeiram essa proteção não constituirão discriminação racial, desde que essas medidas não levem à manutenção de direitos separados para grupos diferentes e não se perpetuem uma vez alcançados seus objetivos.
LETRA B – CERTO: Segundo o art. 1º, item 4, da Convenção Interamericana Contra o Racismo, Racismo consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial.
LETRA C – CERTO: Segundo o art. 1º, item 6, da Convenção Interamericana Contra o Racismo, Intolerância é um ato ou conjunto de atos ou manifestações que denotam desrespeito, rejeição ou desprezo à dignidade, características, convicções ou opiniões de pessoas por serem diferentes ou contrárias. Pode manifestar-se como a marginalização e a exclusão de grupos em condições de vulnerabilidade da participação em qualquer esfera da vida pública ou privada ou como violência contra esses grupos.
LETRA D – CERTO: Segundo o art. 1º, item 1, da Convenção Interamericana Contra o Racismo, a discriminação racial é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes.
Ainda segundo este Tratado Internacional, a discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.
RACISMO AMBIENTAL, ou racismo meio ambiental, é um termo cunhado em 1981 pelo líder afro-americano de direitos civis Dr. Benjamin Franklin Chavis Jr. O con- ceito surgiu nos Estados Unidos em um contexto de manifestações do movimento negro contra injustiças ambientais.
O termo faz referência às formas desiguais pelas quais etnias vulnerabilizadas são expostas às externa- lidades negativas e a fenômenos ambientais nocivos como consequência de sua exclusão dos lugares de tomada de decisão.
O racismo ambiental é um produto da colonização tradicional, que exerceu controle sobre territórios já ocupados, com uso de poder militar e político, sub- traindo direitos e bens como terra arável ou de pas- tagem. Mas o racismo ambiental tem continuidade na contemporaneidade por meio do que se pode chamar de neocolonialismo, uma forma de controle colonial exercido por outros meios, não necessaria- mente colônias.
DISCRIMINAÇÃO RACIAL é qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais consagrados nos instrumentos internacionais aplicáveis aos Estados Partes. A discriminação racial pode basear-se em raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica.
DISCRIMINAÇÃO RACIAL INDIRETA é aquela que ocorre, em qualquer esfera da vida pública ou privada, quando um dispositivo, prática ou critério aparentemente neutro tem a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico, com base nas razões estabelecidas no Artigo 1.1, ou as coloca em desvantagem, a menos que esse dispositivo, prática ou critério tenha um objetivo ou justificativa razoável e legítima à luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos. #TEORIADOIMPACTODESPROPROCIONAL
RACISMO consiste em qualquer teoria, doutrina, ideologia ou conjunto de ideias que enunciam um vínculo causal entre as características fenotípicas ou genotípicas de indivíduos ou grupos e seus traços intelectuais, culturais e de personalidade, inclusive o falso conceito de superioridade racial. O racismo ocasiona desigualdades raciais e a noção de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificadas.
TEORIA CRÍTICA DA RAÇA11: é uma doutrina jurídica que se desenvolveu gradualmente a partir dos anos de 1970, nos Estados Unidos da América, em resposta à morosidade da jurisprudência deste país em produzir reformas raciais significativas através das decisões em litígios acerca de direitos civis. A Teoria Crítica da Raça (TCR) busca “expor o papel do Direito em manter e legitimar o injusto status quo”.
ATENÇÃO PESSOAL:
Racismo social – Segundo o promotor de Justiça Rafael Osvaldo Machado, coordenador do Núcleo de Proteção aos Direitos da População LGBT do MPPR, tais delitos estão abrangidos pelo conceito de “racismo social” da Lei 7.716/89. “Importante ressaltar que a noção de racismo adotada na lei, numa interpretação que consta na Constituição Federal e em tratados internacionais de que o Brasil é signatário, compreende sua dimensão social, ou seja, não se limita a aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, sendo produto de uma construção histórica e cultural, baseada no objetivo de justificar a desigualdade, inclusive contra pessoas com diversas identidades de gênero e orientações sexuais”. Nesse sentido, ele lembra que, há vários anos, também é considerada racismo social a discriminação contra judeus (Habeas Corpus 82.424/03) – grupo social formado por pessoas com características físicas (fenotípicas) bastante diversas.
O crime de racismo, por força do artigo 5º da Constituição da República, é imprescritível. São exemplos de condutas criminosas, se praticadas por motivação LGBTIfóbica: impedir ou obstar acesso de pessoa devidamente habilitada, a qualquer cargo público da administração direta ou indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos (artigo 3º); negar ou obstar emprego em empresa privada (artigo 4º); recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador (artigo 5º); entre outros atos movidos pelo preconceito à diversidade sexual. Nestes casos, as penas podem chegar a cinco anos de reclusão.
https://mppr.mp.br/2020/01/22248,10/LGBTIfobia-e-crime-e-ja-comeca-a-resultar-em-denuncias-criminais.html
Para complementar o cometário dos colegas, é importante também observar o Estatuto da Igualdade Racial (lei n. 12.288 de 2010), o qual traz algumas definições importantes sobre o tema:
Art. 1 Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Eu coloquei no filtro lei 7.716/89 , que merd@ de questão foi essa kkk entendi nada.
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