Considerando que o órgão fazendário competente tenha deferid...
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Gabarito comentado
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Para resolver essa questão, precisamos compreender o conceito de exclusão do crédito tributário e a sua diferença em relação à suspensão e extinção do crédito tributário.
O enunciado aborda o deferimento de um pedido feito por um contribuinte para pagar uma dívida em prestações mensais. A questão, portanto, trata do instituto do parcelamento, que é um mecanismo pelo qual o pagamento dos tributos devidos é dividido em várias parcelas.
Legislação Aplicável: O parcelamento está previsto no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), que prevê que o parcelamento é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa deve R$ 10.000,00 em tributos. Com o parcelamento, ela poderá pagar essa dívida em 10 parcelas de R$ 1.000,00. Durante o pagamento das parcelas, a exigibilidade do crédito está suspensa, o que significa que a empresa não pode ser cobrada judicialmente enquanto estiver cumprindo o acordo.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A opção D é a correta porque o parcelamento é realmente uma causa de suspensão do crédito tributário, conforme estipulado pelo CTN. Isso impede que o fisco cobre judicialmente o crédito enquanto o contribuinte estiver adimplente com as parcelas.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Errada. A moratória, prevista no artigo 152 do CTN, refere-se à prorrogação do prazo para pagamento do tributo, mas não à divisão em parcelas. O parcelamento é um instituto diferente.
Alternativa B: Errada. A anistia, conforme o artigo 180 do CTN, refere-se à dispensa de penalidades, mas não se aplica ao parcelamento de tributos.
Alternativa C: Errada. O procedimento de parcelamento não extingue o crédito tributário, apenas suspende a sua exigibilidade enquanto estiver sendo cumprido.
Alternativa E: Errada. Durante o parcelamento, a cobrança judicial é suspensa, pois o crédito está com a exigibilidade suspensa, então não pode ser cobrado por execução fiscal enquanto o parcelamento estiver sendo honrado.
Um ponto importante a se observar na questão é a diferença entre suspensão e extinção do crédito tributário. A suspensão impede a cobrança, mas o crédito ainda existe; a extinção elimina o crédito.
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Comentários
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Gabarito: D
CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Art. 155-A § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.Alan Corrêa,
Minha dificuldade, aqui, é saber por que a letra "a" está errada...
Acredito que neste caso não cabe moratória, pois para que seja imputado juros na moratória deverá haver a previsão em lei. Tendo em vista, que, na moratória, o objetivo é dar um prazo a mais para o contribuinte pagar.
A moratória é concedida livre de qualquer penalidade pecuniária e até mesmo de juros, posto que são concedidas normalmente em casos de reconhecimento da dificuldade dos sujeitos passivos em adimplir suas obrigações tributárias devido a caso fortuito ou força maior. Já no parcelamento não se exclui a incidência de juros e multa, salvo disposição de lei em contrário.
A diferença entre a moratória e o parcelamento é que neste o sujeito passivo já se encontra em mora, ouseja, já houve atraso no pagamento no momento do pedido administrativo, daí porque dispõe o §1 do art 155A do CTN que o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas. Já a moratória é concedida quando ainda não existe a mora do sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser em caráter geral ou pessoal, na forma do art. 152 do CTN.
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